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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5012158-53.2026.8.24.0064/SC AUTOR: João Augusto Post Darella ADVOGADO(A): ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB SC013921) AUTOR: CLARISSE POST DARELLA ADVOGADO(A): ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB SC013921) AUTOR: MARIA DOROTHEA POST DARELLA ADVOGADO(A): ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB SC013921) RÉU: ROSALANA INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO(A): ELYS SCHNEIDER WESTPHAL (OAB SC022785) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I - Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A efetiva realização de benfeitorias (úteis ou necessárias) pela parte ré no imóvel locado, a sua natureza, a sua extensão e a respectiva valoração econômica atual, considerando a alegação da ré de que adaptou o galpão para a atividade industrial alimentícia; II.2 - A titularidade dos investimentos alegados a título de benfeitorias, tendo em vista a impugnação dos autores de que as notas fiscais e recibos apresentados (Evento 40) estão em nome de pessoa jurídica estranha à lide (Indústria e Comércio de Massas Rineli Ltda - CNPJ 05.730.226/0001-61) e datam dos anos de 2017 e 2018; II.3 - A validade, eficácia e aplicabilidade da renúncia ao direito de retenção e indenização por benfeitorias, prevista na "Cláusula Quinta" do instrumento contratual (Evento 1, CONTRLOC7), frente à Súmula 335 do STJ, e seus reflexos no alegado direito de compensação de créditos; II.4 - O real valor do débito locatício (aluguéis, IPTU e taxa de lixo) e a existência de eventual saldo credor ou devedor após a análise do pleito de compensação formulado pela ré. III - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, por se tratar de relação civil/empresarial regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), não havendo que se falar em relação de consumo ou inversão do ônus probatório. Deste modo, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência da relação locatícia, os termos do contrato (incluindo a cláusula de renúncia a benfeitorias) e a inadimplência da ré (item II.3 e II.4 acima). Por sua vez, caberá à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que atrai para si o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, bem como a efetiva realização das benfeitorias, a sua natureza (útil/necessária), o valor investido por ela própria (e não por terceiros), e o pretenso direito à retenção e compensação (itens II.1, II.2, II.3 e II.4 acima). IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC). IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. V - DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme se extrai dos autos, a liminar de despejo foi deferida por este Juízo (Evento 9), condicionada à prestação de caução. A parte autora comprovou o depósito judicial da caução no valor de R$ 45.000,00 (Eventos 16 e 17). A parte ré foi devidamente citada e interpôs Agravo de Instrumento (Evento 53), no qual a e. Corte Catarinense deferiu em parte a tutela antecipada recursal, apenas para conceder o prazo adicional de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. Consoante noticiado pelos autores na petição de Evento 54, o prazo adicional concedido pela Superior Instância escoou in albis em 13/8/2026, sem que a parte ré tenha desocupado o imóvel de forma voluntária ou purgado a mora. Ressalto que o mero pedido de retenção por benfeitorias formulado em contestação não possui o condão de suspender, por si só, a ordem de despejo já confirmada em sede recursal, mormente quando há cláusula contratual expressa de renúncia (Súmula 335 do STJ), matéria que será aprofundada no mérito, mas que não obsta a eficácia da tutela. Sendo assim, esgotado o prazo para desocupação voluntária, DETERMINO a imediata expedição de mandado de despejo forçado, autorizando-se, desde já, o emprego de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem, nos exatos termos da decisão de Evento 9. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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