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5012158-34.2019.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5012158-34.2019.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A APELADO: CHR HANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de reexame de matéria, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante. A ação mandamental foi impetrada por CHR HANSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, bem como a declaração do seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença (ID 154387564), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 154387571), julgou parcialmente procedente o pedido para: “(1) declaro inconstitucional a Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda e, portanto, indevida, desde a sua edição, a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior no montante por ela promovida; (2) pronuncio a prescrição da pretensão de compensação do indébito tributário recolhido anteriormente a 04/09/2014; (3) determino à autoridade impetrada que promova o registro das declarações de importação e respectivas adições da impetrante mediante o recolhimento dos valores previstos no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, observando-se, a contar da vigência da Portaria nº 257/11, os valores previstos na referida Lei, reajustados pelo INPC, no caso, 131,60%, isso até que advenha normativo posterior reajustando-os, observados os parâmetros fixados neste julgamento; (4) declaro o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos a esse título, correspondentes à diferença entre os valores exigidos e aquele ora fixado, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, restando englobados eventuais valores recolhidos a tal título durante a tramitação do presente feito. A compensação será realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), na forma da legislação de regência, sendo que sobre a diferença apurada incidirá a taxa Selic.” Esta Quarta Turma, em julgamento de apelação e remessa oficial, proferiu o acórdão de (ID 162826334), negando provimento ao recurso da União e ao reexame necessário, mantendo a sentença. Na ocasião, foi expressamente consignado que a impetrante teria o direito de optar pela compensação ou pela restituição na via administrativa, nos termos da legislação de regência. A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 250959942), sob o fundamento de que a decisão se limitou a declarar o direito, a ser exercido na via administrativa. Inconformada, a União interpôs Recursos Especial e Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do (ID 380381856), determinou o retorno dos autos a este colegiado para eventual exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1262), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." É o relatório. VOTO Conforme relatado, os autos retornam a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262 da Repercussão Geral. O acórdão recorrido (ID 162826334), ao confirmar a sentença, assegurou à parte impetrante o direito à compensação ou à restituição na via administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de Taxa SISCOMEX. O trecho do voto condutor é claro nesse sentido: "Assim, resta assegurado a impetrante, seu direito a compensacao/restituicao pretendida, resultando interdito, todavia, a sua autorizacao pela expedicao de precatorio, considerando a utilizacao da presente via mandamental" Ocorre que o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar o RE 1.420.691/SP (Tema 1262), pacificou a controvérsia em sentido diametralmente oposto, fixando tese vinculante que veda a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido em decisão judicial. Dessa forma, o acórdão proferido por esta Turma diverge do entendimento vinculante do STF, ao admitir a possibilidade de a impetrante pleitear a restituição em dinheiro perante a autoridade administrativa. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado. Contudo, é fundamental distinguir as figuras da restituição e da compensação. O Tema 1262 veda a restituição administrativa do indébito judicial. A compensação tributária, por sua vez, é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e possui regramento próprio. A declaração do direito à compensação por meio de mandado de segurança é matéria pacificada, conforme a Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."). A tese do STF não afeta a possibilidade de o contribuinte, munido de decisão judicial transitada em julgado, habilitar seu crédito e proceder à compensação com débitos próprios, na forma da legislação aplicável, pois nesse caso não há desembolso de recursos financeiros pela Fazenda Pública, mas sim um encontro de contas. Portanto, a retratação deve ser exercida apenas para decotar do julgado a possibilidade de restituição administrativa do indébito, mantendo-se incólume o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior, a ser efetivada na esfera administrativa após o trânsito em julgado desta decisão, conforme o art. 170-A do CTN. Ante o exposto, exerço juízo de retratação para reformar em parte o acórdão, a fim de afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa, ficando assegurado à impetrante, contudo, o direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF Nº 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1262 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO MANTIDO. SÚMULA 213/STJ. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do decidido pelo STF no RE 1.420.691/SP (Tema 1262). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, ao assegurar à parte impetrante a opção pela compensação ou pela restituição administrativa do indébito, divergiu do entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema. Exercido o juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente obrigatório, afastando-se a possibilidade de restituição do indébito em espécie na via administrativa. A vedação imposta pelo Tema 1262 refere-se à restituição (pagamento em dinheiro), não alcançando a compensação tributária, que constitui forma de extinção do crédito e cujo direito à declaração em mandado de segurança é assegurado pela Súmula 213/STJ. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser efetivada na esfera administrativa após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), permanece hígido. Exercido juízo de retratação para reformar em parte o acórdão, a fim de afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa, ficando assegurado à impetrante, contudo, o direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação para reformar em parte o acórdão, a fim de afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa, ficando assegurado à impetrante, contudo, o direito à compensação tributária dos valores recolhidos a maior, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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