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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012158-17.2024.8.21.2001/RS AUTOR: MAYCON HERCILIO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 41, EMBDECL1), uma vez que tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante, pois não visualizo omissão, contradição ou obscuridade da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de evento 36, SENT1 julgou a demanda improcedente, reconhecendo que a parte ré comprovou a contratação e a legitimidade do débito. A sentença resolveu integralmente o mérito posto em juízo, com base nos elementos probatórios disponíveis. Não há, portanto, omissão propriamente dita: a questão da litigância de má-fé não é ponto ou questão sobre o qual o juízo devesse se pronunciar de forma obrigatória e independente da resolução de mérito, especialmente quando o fundamento da improcedência foi precisamente a regularidade do débito. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige a verificação de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que pressupõe análise específica e motivada, não se tratando de consequência automática da improcedência dos pedidos. A mera circunstância de o autor haver ajuizado demanda que ao final foi julgada improcedente não configura, por si só, qualquer das hipóteses do referido dispositivo. Ademais, o ajuizamento de múltiplas demandas, ainda que em número elevado e envolvendo partes distintas, não é vedado pelo ordenamento processual, salvo comprovação de dolo processual ou de alteração da verdade dos fatos. O simples volume de ações, identificado pela ré a partir de consulta ao sistema, tampouco evidencia, de plano, a prática de ato ilícito processual, especialmente porque o substrato fático de cada demanda é autônomo. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. 2. DOS PRECEDENTES JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou aos autos acórdãos proferidos por câmaras deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma parte ré, nos quais se entendeu que a apresentação de telas de sistema interno, fotografias e contratos sem assinatura digital válida seria insuficiente para comprovar a contratação, tendo sido declarada a inexistência dos débitos e fixadas indenizações por danos morais. Os precedentes juntados, embora não vinculantes, revelam controvérsia jurisprudencial consolidada quanto à suficiência probatória dos documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira em casos de negativa de contratação. Registro que a questão suscitada pela parte autora, com base nessa divergência, é pertinente ao recurso de apelação que manifestou a intenção de interpor. Certificado o trânsito em julgado da sentença, ou interposto eventual recurso, adotem-se as providências cabíveis, em especial a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3°, do CPC, se houver apelação. Intimem-se.
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