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5012158-05.2026.8.08.0030

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012158-05.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922, DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÔNATAS SOARES DA SILVA e pelo menor impúbere I. L. S. D. S. (nascido em 28/06/2013), representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA, de JOSEPH NYAMBU OROKO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . Sustenta a exordial que a criança autora sofreu trauma no 3º dedo da mão esquerda e, ao ser atendida no Pronto Atendimento Municipal de Sooretama, foi submetida a procedimento cirúrgico imperito que resultou na amputação da falange distal. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela condenação solidária dos réus ao custeio imediato e integral de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado, alegando risco concreto de comprometimento de seu desenvolvimento físico e psíquico em virtude do trauma suportado. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial constante do ID 105824409. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se o réu JOSEPH NYAMBU OROKO. Pois bem. A análise das condições da ação e da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifica-se que, a despeito do rótulo conferido à exordial e dos pedidos reparatórios cumulados, a questão de fundo envolve precipuamente a proteção e garantia do direito fundamental à saúde de criança em situação de evidente risco ao seu desenvolvimento sadio. Nesse diapasão, constata-se que a causa de pedir e o provimento de urgência vindicado visam tutelar o direito à saúde e à integridade física/psíquica de menor em plena fase de desenvolvimento, o qual necessita de assistência médica e psicológica imediata decorrente de grave trauma corporal. Com efeito, havendo especialização da vara jurisdicional na comarca, a competência estatuída pelas normas do ECA possui natureza funcional e absoluta, sobrepondo-se à competência genérica das Varas de Fazenda Pública. A inicial também relata, de forma ostensiva, estado de vulnerabilidade e risco contínuo ao desenvolvimento físico e psíquico do infante. Afirma-se que o menor sofreu amputação irreversível e necessita com urgência de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado. Nesse aspecto, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 148, IV; 208, VII e 209, se infere, sistematicamente, a norma jurídica que conduz à competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude para processar demandas cuja pretensão seja garantir tutelar direito individual indisponível da criança e do adolescente, ainda que pode meio de ação cominatória ajuizada também contra o poder público. O Supremo Tribunal Federal possui julgado nesse sentido: “o juízo competente para processar e julgar os feitos envolvendo direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente violados por omissão do Poder Público é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, IV do ECA. (STF-AI: 698478 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2012, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012)”; mas não só o STF endossa essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes à dos autos, já firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco". Mutatis mutandis, mesmo nas causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, respectivamente, – ou seja, sequer envolve situação de abandono ou risco – a Corte Especial também já fixou tese jurídica em o sob rito dos recursos especiais repetitivos definindo a competência absoluta da justiça da infância e juventude: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1853701/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) Em conclusão, entendo que a Justiça da Infância e Juventude ostenta competência absoluta para processar e julgar esta ação. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao respeitável juízo da vara da infância e juventude desta comarca. Intime-se. Cumpra-se incontinente. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: I. L. S. D. S. Endereço: Rua Elvira Tozi Broedel, S/N, Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MUNICIPIO DE SOORETAMA Endereço: Avenida Basílio Cerri, 44, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOSEPH NYAMBU OROKO Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, SN, Atendimento Geraldo Inácio dos Santos, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido

  2. Intimação

    TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012158-05.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922, DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÔNATAS SOARES DA SILVA e pelo menor impúbere I. L. S. D. S. (nascido em 28/06/2013), representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA, de JOSEPH NYAMBU OROKO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . Sustenta a exordial que a criança autora sofreu trauma no 3º dedo da mão esquerda e, ao ser atendida no Pronto Atendimento Municipal de Sooretama, foi submetida a procedimento cirúrgico imperito que resultou na amputação da falange distal. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela condenação solidária dos réus ao custeio imediato e integral de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado, alegando risco concreto de comprometimento de seu desenvolvimento físico e psíquico em virtude do trauma suportado. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial constante do ID 105824409. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se o réu JOSEPH NYAMBU OROKO. Pois bem. A análise das condições da ação e da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifica-se que, a despeito do rótulo conferido à exordial e dos pedidos reparatórios cumulados, a questão de fundo envolve precipuamente a proteção e garantia do direito fundamental à saúde de criança em situação de evidente risco ao seu desenvolvimento sadio. Nesse diapasão, constata-se que a causa de pedir e o provimento de urgência vindicado visam tutelar o direito à saúde e à integridade física/psíquica de menor em plena fase de desenvolvimento, o qual necessita de assistência médica e psicológica imediata decorrente de grave trauma corporal. Com efeito, havendo especialização da vara jurisdicional na comarca, a competência estatuída pelas normas do ECA possui natureza funcional e absoluta, sobrepondo-se à competência genérica das Varas de Fazenda Pública. A inicial também relata, de forma ostensiva, estado de vulnerabilidade e risco contínuo ao desenvolvimento físico e psíquico do infante. Afirma-se que o menor sofreu amputação irreversível e necessita com urgência de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado. Nesse aspecto, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 148, IV; 208, VII e 209, se infere, sistematicamente, a norma jurídica que conduz à competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude para processar demandas cuja pretensão seja garantir tutelar direito individual indisponível da criança e do adolescente, ainda que pode meio de ação cominatória ajuizada também contra o poder público. O Supremo Tribunal Federal possui julgado nesse sentido: “o juízo competente para processar e julgar os feitos envolvendo direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente violados por omissão do Poder Público é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, IV do ECA. (STF-AI: 698478 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2012, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012)”; mas não só o STF endossa essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes à dos autos, já firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco". Mutatis mutandis, mesmo nas causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, respectivamente, – ou seja, sequer envolve situação de abandono ou risco – a Corte Especial também já fixou tese jurídica em o sob rito dos recursos especiais repetitivos definindo a competência absoluta da justiça da infância e juventude: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1853701/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) Em conclusão, entendo que a Justiça da Infância e Juventude ostenta competência absoluta para processar e julgar esta ação. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao respeitável juízo da vara da infância e juventude desta comarca. Intime-se. Cumpra-se incontinente. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: I. L. S. D. S. Endereço: Rua Elvira Tozi Broedel, S/N, Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MUNICIPIO DE SOORETAMA Endereço: Avenida Basílio Cerri, 44, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOSEPH NYAMBU OROKO Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, SN, Atendimento Geraldo Inácio dos Santos, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido

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