Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012158-05.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922, DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÔNATAS SOARES DA SILVA e pelo menor impúbere I. L. S. D. S. (nascido em 28/06/2013), representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA, de JOSEPH NYAMBU OROKO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . Sustenta a exordial que a criança autora sofreu trauma no 3º dedo da mão esquerda e, ao ser atendida no Pronto Atendimento Municipal de Sooretama, foi submetida a procedimento cirúrgico imperito que resultou na amputação da falange distal. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela condenação solidária dos réus ao custeio imediato e integral de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado, alegando risco concreto de comprometimento de seu desenvolvimento físico e psíquico em virtude do trauma suportado. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial constante do ID 105824409. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se o réu JOSEPH NYAMBU OROKO. Pois bem. A análise das condições da ação e da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifica-se que, a despeito do rótulo conferido à exordial e dos pedidos reparatórios cumulados, a questão de fundo envolve precipuamente a proteção e garantia do direito fundamental à saúde de criança em situação de evidente risco ao seu desenvolvimento sadio. Nesse diapasão, constata-se que a causa de pedir e o provimento de urgência vindicado visam tutelar o direito à saúde e à integridade física/psíquica de menor em plena fase de desenvolvimento, o qual necessita de assistência médica e psicológica imediata decorrente de grave trauma corporal. Com efeito, havendo especialização da vara jurisdicional na comarca, a competência estatuída pelas normas do ECA possui natureza funcional e absoluta, sobrepondo-se à competência genérica das Varas de Fazenda Pública. A inicial também relata, de forma ostensiva, estado de vulnerabilidade e risco contínuo ao desenvolvimento físico e psíquico do infante. Afirma-se que o menor sofreu amputação irreversível e necessita com urgência de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado. Nesse aspecto, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 148, IV; 208, VII e 209, se infere, sistematicamente, a norma jurídica que conduz à competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude para processar demandas cuja pretensão seja garantir tutelar direito individual indisponível da criança e do adolescente, ainda que pode meio de ação cominatória ajuizada também contra o poder público. O Supremo Tribunal Federal possui julgado nesse sentido: “o juízo competente para processar e julgar os feitos envolvendo direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente violados por omissão do Poder Público é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, IV do ECA. (STF-AI: 698478 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2012, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012)”; mas não só o STF endossa essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes à dos autos, já firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco". Mutatis mutandis, mesmo nas causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, respectivamente, – ou seja, sequer envolve situação de abandono ou risco – a Corte Especial também já fixou tese jurídica em o sob rito dos recursos especiais repetitivos definindo a competência absoluta da justiça da infância e juventude: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1853701/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) Em conclusão, entendo que a Justiça da Infância e Juventude ostenta competência absoluta para processar e julgar esta ação. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao respeitável juízo da vara da infância e juventude desta comarca. Intime-se. Cumpra-se incontinente. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: I. L. S. D. S. Endereço: Rua Elvira Tozi Broedel, S/N, Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MUNICIPIO DE SOORETAMA Endereço: Avenida Basílio Cerri, 44, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOSEPH NYAMBU OROKO Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, SN, Atendimento Geraldo Inácio dos Santos, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
TJES · Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012158-05.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922 Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN CLEISON NASCIMENTO SANTOS - ES43922, DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÔNATAS SOARES DA SILVA e pelo menor impúbere I. L. S. D. S. (nascido em 28/06/2013), representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE SOORETAMA, de JOSEPH NYAMBU OROKO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. . Sustenta a exordial que a criança autora sofreu trauma no 3º dedo da mão esquerda e, ao ser atendida no Pronto Atendimento Municipal de Sooretama, foi submetida a procedimento cirúrgico imperito que resultou na amputação da falange distal. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela condenação solidária dos réus ao custeio imediato e integral de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado, alegando risco concreto de comprometimento de seu desenvolvimento físico e psíquico em virtude do trauma suportado. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial constante do ID 105824409. Retifique-se o polo passivo da ação, excluindo-se o réu JOSEPH NYAMBU OROKO. Pois bem. A análise das condições da ação e da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, verifica-se que, a despeito do rótulo conferido à exordial e dos pedidos reparatórios cumulados, a questão de fundo envolve precipuamente a proteção e garantia do direito fundamental à saúde de criança em situação de evidente risco ao seu desenvolvimento sadio. Nesse diapasão, constata-se que a causa de pedir e o provimento de urgência vindicado visam tutelar o direito à saúde e à integridade física/psíquica de menor em plena fase de desenvolvimento, o qual necessita de assistência médica e psicológica imediata decorrente de grave trauma corporal. Com efeito, havendo especialização da vara jurisdicional na comarca, a competência estatuída pelas normas do ECA possui natureza funcional e absoluta, sobrepondo-se à competência genérica das Varas de Fazenda Pública. A inicial também relata, de forma ostensiva, estado de vulnerabilidade e risco contínuo ao desenvolvimento físico e psíquico do infante. Afirma-se que o menor sofreu amputação irreversível e necessita com urgência de acompanhamento psicológico regular e tratamento ortopédico/reconstrutivo especializado. Nesse aspecto, pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 148, IV; 208, VII e 209, se infere, sistematicamente, a norma jurídica que conduz à competência absoluta da Vara Especializada da Infância e Juventude para processar demandas cuja pretensão seja garantir tutelar direito individual indisponível da criança e do adolescente, ainda que pode meio de ação cominatória ajuizada também contra o poder público. O Supremo Tribunal Federal possui julgado nesse sentido: “o juízo competente para processar e julgar os feitos envolvendo direitos individuais indisponíveis da criança e do adolescente violados por omissão do Poder Público é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, IV do ECA. (STF-AI: 698478 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2012, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012)”; mas não só o STF endossa essa compreensão. O Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes à dos autos, já firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, "independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco". Mutatis mutandis, mesmo nas causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, respectivamente, – ou seja, sequer envolve situação de abandono ou risco – a Corte Especial também já fixou tese jurídica em o sob rito dos recursos especiais repetitivos definindo a competência absoluta da justiça da infância e juventude: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 148, inciso IV, artigo 209 e artigo 212, estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juizo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069/90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1853701/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) Em conclusão, entendo que a Justiça da Infância e Juventude ostenta competência absoluta para processar e julgar esta ação. Posto isso, declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao respeitável juízo da vara da infância e juventude desta comarca. Intime-se. Cumpra-se incontinente. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito REQUERENTE: JONATAS SOARES DA SILVA, I. L. S. D. S. REPRESENTANTE: JONATAS SOARES DA SILVA Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: I. L. S. D. S. Endereço: Rua Elvira Tozi Broedel, S/N, Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JONATAS SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Albino, 8, Quadra 16, Casa 8, Residencial Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, JOSEPH NYAMBU OROKO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MUNICIPIO DE SOORETAMA Endereço: Avenida Basílio Cerri, 44, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JOSEPH NYAMBU OROKO Endereço: Rua Henrique Alves Paixão, SN, Atendimento Geraldo Inácio dos Santos, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.