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5012151-31.2020.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5012151-31.2020.8.24.0045/SCAUTOR: SETE SERVICOS E COMERCIO DE BOLSAS, MALAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): JONAS GOULART (OAB PR027489) RÉU: HURBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329) ADVOGADO(A): RODRIGO CANTU (OAB SC013955) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIROSKI (OAB SC017972) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SETE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE BOLSAS, MALAS E ACESSÓRIOS LTDA ? ME contra HURBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, para: a) REJEITAR o pedido de nulidade da cláusula "C.7.7" e de inexigibilidade da atualização monetária, DECLARANDO válida e exigível a correção das parcelas pelo IGP-M/FGV; b) RECONHECER a cobrança em excesso e CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 12.414,63 (doze mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente desde cada pagamento a maior e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os consectários fixados na fundamentação; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento das parcelas inadimplidas de ambos os contratos, com vencimentos de 15/06/2019 a 15/12/2019 (7 parcelas por instrumento), corrigidas pelo IGP-M/FGV em sua integralidade e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% desde os respectivos vencimentos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), na forma da fundamentação; 3) DETERMINO a COMPENSAÇÃO dos créditos recíprocos (art. 368 do Código Civil), a ser operada na fase de liquidação/cumprimento, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte respectiva; 4) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, ficando a retomada de cobrança e eventual protesto pela ré condicionada à prévia apuração do saldo devedor líquido. Da sucumbência na AÇÃO PRINCIPAL: Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e considerando a maior derrota da autora, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais da ação principal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por ela suportada (repetição do indébito); e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do pedido inacolhido (soma da pretensão revisional/repetição rejeitada e dos danos morais indeferidos), tudo com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Da sucumbência na RECONVENÇÃO: Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e considerando a maior derrota da reconvinda, condeno a autora-reconvinda ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a ré-reconvinte ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais da reconvenção. Condeno a autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré-reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação; e condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional inacolhido (diferença entre o montante pleiteado e o efetivamente reconhecido), ambos na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa, após as providências necessárias.

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