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5012151-12.2025.4.04.7202

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012151-12.2025.4.04.7202/SC AUTOR: PAULO STAPASSOLA ADVOGADO(A): ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A): GILNEI BARPP (OAB SC026270) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ DITZ (OAB SC051665) RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação classificada como Procedimento do Juizado Especial Cível, movida por Paulo Stapassola em face de Caixa Vida e Previdência S/A. A parte autora postula a cobrança de indenização securitária no valor de R$ 53.315,76, decorrente de alegada invalidez permanente total ou parcial por acidente de trânsito ocorrido em abril de 2023. A justiça gratuita foi deferida no evento 25. Citada, a ré apresentou contestação no evento 28. Houve réplica no evento 33. É o breve relado. Decido. 2. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. DÉBITO AUTOMÁTICO. PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. 1. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 2. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que a empresa seja a destinatária final do bem ou serviço. 4. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 5. Tratando-se de contrato de adesão, não se admite a constituição de qualquer obrigação que recaia sobre o consumidor sem que haja expressa previsão contratual (Lei 8.078/90, art. 54, § 3º). 6. Em que pese não se verifique ilegalidade na cláusula que estipula o débito automático na conta corrente do devedor, por óbvio, este deve estar condicionado à existência de saldo na conta. 7. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize o limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. 8. Por tal razão, não é possível que a própria instituição, sem a permissão do correntista, utilize-se daquele crédito, impondo ao devedor uma onerosidade forçada, mormente considerando os altíssimos juros aplicados ao crédito rotativo, os quais, no caso, vem também em benefício da credora. (TRF4, AC 5003924-04.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017) (grifei) Está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside em um fato cujo documento probatório encontra-se de posse de outra instituição bancária. Admite-se, portanto, a inversão do ônus da prova. No caso em tela, é intuitivo que a Instituição Financeira tem mais facilidade em produzir a prova documental de que houve a contratação do serviço questionado, do que o consumidor do contrário, razão pela qual impõe-se deferir a inversão do ônus probatório. Dos pedidos. 3. A autora requereu a apresentação de documentos pela ré, além da produção de prova pericial médica. Considerando que a matéria fática necessita de conhecimento técnico especializado para aferir a gravidade da doença do autor e sua eventual cobertura pela apólice, a prova pericial médica se mostra essencial, nos termos do art. 156 do CPC. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial médica. 4. Nomeio perito do juízo o Dr. GUSTAVO GIACOMAZZI - CRM/SC 16.898, Clínico Geral, com endereço profissional na na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 299-E, Sala 302, Centro, Chapecó/SC, CEP 89802-140, fone (49) 99198-5033. 4.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Os valores deverão ser solicitados após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo após a apresentação destes. 4.2. Nos termos do item 2, acima - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, - determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Caixa Vida e Previdência S.A. O perito deverá responder aos quesitos deste juízo, bem como os que forem formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: a. Houve ofensa à integridade corporal ou a saúde da parte autora decorrente do acidente relatado (evento 7, INIC1)? b. Descreva o perito as lesões resultantes do acidente sofrido pela parte autora. c. As lesões resultantes implicam limitação de função e/ou deformidade (perda de mobilidade, de força, de flexibilidade ou alguma outra limitação física) de algum membro ou órgão? Especifique. d. As lesões são permanentes ou temporárias? e. As lesões resultantes implicam incapacidade? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial / temporária ou definitiva? f. Outras considerações necessárias, a critério do perito. 5. A Secretaria deverá observar o procedimento que segue: 5.1. Intimem-se as partes acerca deste despacho, podendo, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 6. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 7. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - CNPJ 03.730.204/0001-76, nos termos do art. 854 do CPC. 8. Fica o perito intimado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 9. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC. 10. Nada requerido, efetue-se o pagamento do perito. 11. Intimem-se.

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