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Processo 5012149-77.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012149-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MONTE HILAIRE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES - RN7944 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 449953303 por MONTE HILAIRE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A em face da sentença Id. 434869869, que denegou a segurança. No Id. 470472827 juntou comprovante de novos depósitos judiciais. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 546707353). No Id. 558448706 juntou comprovante de novos depósitos judiciais. É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O embargante requer sejam sanadas: "as omissões apontadas, integrando a sentença proferida no presente mandado de segurança, a fim de que seja expressamente: I. reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de PIS e COFINS devidos a partir do período de apuração de abril/2025, porquanto estão integralmente depositados em conta judicial, haja vista que a realização de depósito judicial suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, independentemente de autorização judicial; II. reconhecido que a ausência de impugnação pela Fazenda Nacional implica presunção de regularidade e integralidade dos depósitos, sendo vedada a negativa de seus efeitos jurídicos; e III. Por fim, sejam ajustados os efeitos da decisão embargada, para reconhecer que os créditos tributários discutidos permanecem com a exigibilidade suspensa, até o julgamento definitivo da presente demanda. Verifico que a sentença embargada expressamente estabelece: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONTE HILAIRE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A., contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja reconhecido "o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do benefício fiscal instituído pela redação original do art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo determinado legalmente de 60 (sessenta) meses, face a irrevogabilidade do PERSE por força da necessária aplicação do artigo 178 do CTN, afastando a revogação prevista na Lei nº 14.859/2024 e declarando o ADE RFB nº 2/2025 nulo de pleno direito". A Impetrante relata que faz jus aos benefícios do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que previu a redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). (...) Assim, não havendo direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se ao Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 5011953-74.2025.4.03.0000 (Id. 365723714). Fica indeferido o pedido do impetrante de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes aos valores depositados quando exaurida a cognição em seu desfavor e porque não prova pré-constituída dos valores devidos (Id. 377969541). Assim, a embargante visa a reforma da sentença, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Isso porque a sentença denegou a segurança pleiteada e expressamente manifestou-se sobre os depósitos. Destaco que a liminar foi indeferida e que o primeiro depósito foi efetuado quando o processo estava concluso para julgamento, acabando por gerar tumulto processual, já que a parte pode fazer o depósito administrativamente. A manifestação posterior da impetrada de que há "suficiência dos depósitos efetuados pela Impetrante e a consequente suspensão da exigibilidade dos valores em discussão neste mandamus" (Id. 546707353) apenas confirma que não há necessidade nem cabimento deste juízo de verificar suficiência de valores nesta via, o que deve ser feito diretamente com Administração. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta

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