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5012148-74.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012148-74.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: SA VIANA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A): RAFAEL GUTIERREZ MACHADO (OAB RS048134) DESPACHO/DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 4). Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida apontada na inicial (art. 829, CPC), acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC). Ainda, fica o executado intimado para oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 914 e seguintes do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado da parte contrária, poderá requerer que o restante do débito seja pago em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Verificado o não pagamento, conforme o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a efetivar a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Com o resultado, intimem-se as partes. a.1) Se positiva ou parcialmente positiva, ao autor para requerer o levantamento e/ou continuação da execução; ao executado, para, querendo, apresentar impugnação. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. a.2) Se ínfima a quantia bloqueada, correspondente a até 10% do valor da causa, deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. b) Caso negativo o Sisbajud, proceda à pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, valendo-se como termo de penhora. Na sequência, intime-se o exequente para dizer sobre a adjudicação do bem, trazendo aos autos o valor da tabela Fipe, ou o que entender de direito. Outrossim, quanto a eventual pedido de quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas, em tese, úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos. Para utilização dessa e outras ferramentas, caberá à parte exequente justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto. c) Caso haja pedido, desde já, DEFIRO à inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud, em decorrência do débito discutido nos autos. Por fim, não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença, bem como do prazo prescricional, por não ter o executado bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do CPC). Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, dê-se baixa (§ 2° do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3°, CPC). Intimação eletrônica.

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