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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012146-74.2026.8.24.0020/SCAUTOR: EDMAR APARECIDO BERTOLO ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 26, determinando o restabelecimento do acesso da parte autora à conta mantida na plataforma Instagram sob o usuário @edi_bertolo_trader, nos termos da decisão liminar já proferida; b) DECLARAR a ilicitude da desativação da referida conta, por ausência de demonstração, pela parte ré, de causa legítima apta a justificar a medida adotada. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
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