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5012145-70.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012145-70.2026.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: PEDRO PAULO GIOIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO GIOIA, em face de decisão que, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de expedição de ofício para à ex-empregadora Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para obtenção do LTCAT. Sustenta o agravante que a negativa em determinar a expedição de ofício para a juntada do LTCAT, especialmente após a comprovação da recusa administrativa da empresa, configura claro cerceamento de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF. Alega que (...) demonstrou ter diligenciado junto ao empregador para obtenção de laudos técnicos ambientais de condições de trabalho (LTCAT), porém o requerimento foi recusado, conforme comprova e-mail anexo. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofício para a empresa indicada apresentar os referidos documentos nos termos requeridos. Dessa forma, a expedição de ofício à CPTM para que apresente o LTCAT referente ao período laborado pelo agravante é medida que se impõe para o correto deslinde do feito, afastando qualquer dúvida sobre a metodologia de aferição do ruído e a exposição aos agentes químicos (...). Requer o provimento do recurso para que seja deferida a expedição de ofício a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para obtenção do LTCAT. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 372792461). Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Anoto que, ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. O agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 5001625- 19.2025.4.03.6133) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos que o segurado alega haver trabalhado em condições especiais. Pretende com o presente agravo de instrumento que seja determinada a expedição de ofício a sociedade Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Vê-se, portanto, que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante sua jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, deverá efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de expedição de ofício a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para obtenção do LTCAT. Registre-se que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. De outra parte, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção da documentação postulada junto à sociedade. Vale mencionar que o e-mail encaminhado (id 370951718 - Pág. 9/11), por si só, não é apto ao fim pretendido, considerando a impossibilidade de se averiguar com exatidão o endereço eletrônico utilizado e a ciência inequívoca da ex-empregadora destinatária. Por essa razão, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, anoto que o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura cerceamento de defesa. Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a expedição de ofício a ex-empregadora do recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORADO. EXPEDIÇÃO DE OFICIO. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. - Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de expedição de ofício a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM para obtenção do LTCAT. - Registre-se que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. - De outra parte, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado que o recorrente tenha empreendido todos os esforços necessários para a obtenção da documentação postulada junto à sociedade. - Vale mencionar que o e-mail encaminhado (id 370951718 - Pág. 9/11), por si só, não é apto ao fim pretendido, considerando a impossibilidade de se averiguar com exatidão o endereço eletrônico utilizado e a ciência inequívoca da ex-empregadora destinatária. - Por essa razão, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, anoto que o indeferimento do requerimento deduzido pelo agravante não configura cerceamento de defesa. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a expedição de ofício a ex-empregadora do recorrente. - Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão

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