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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012144-17.2023.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
ADVOGADO(A): TATIANE LANGE (OAB RS134791)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa que restaram esgotadas as medidas executivas típicas de localização de bens penhoráveis, notadamente a pesquisa via SISBAJUD, que resultou negativa, requerendo o prosseguimento do feito mediante adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) ou, subsidiariamente, a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Ocorre que compete à parte exequente, e não ao Juízo, indicar de forma objetiva e concreta qual medida executiva específica pretende ver adotada, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico ou a mera delegação ao juízo da escolha da providência a ser tomada.
Ressalto que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não prescindem de indicação concreta pela parte interessada quanto à providência almejada, sob pena de conversão do Juízo em órgão de pesquisa em benefício exclusivo do credor, o que não se compatibiliza com o sistema processual vigente, tampouco com os princípios que regem o Juizado Especial Cível.
Assim, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indique de forma expressa e fundamentada a medida executiva concreta que pretende ver adotada para o prosseguimento do feito, sob pena de, no silêncio ou na ausência de indicação objetiva, ser determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Diligências legais.