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5012141-62.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5012141-62.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE: PAULO FRANCISCO TOMAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): CLOVIS IRIGOYEN (OAB RS075195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO FRANCISCO TOMAS DE CARVALHO contra ato do MMº JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos da execução que lhe move CLAIR SALAZART ALVES (processo 5002552-90.2024.8.21.6001/RS, evento 67, DESPADEC1). Alega o impetrante que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 6.047,90 de suas contas bancárias, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Afirma ser microempresário e mecânico de automóveis, trabalhador autônomo, utilizando as contas para receber os valores decorrentes de sua atividade profissional, conforme demonstrariam sua declaração de imposto de renda e os documentos relativos à oficina. Sustenta a natureza alimentar dos recursos e a incidência do art. 833, IV, do CPC, bem como a impenhorabilidade prevista no inciso X do mesmo dispositivo, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente de estar depositada em conta-corrente. Aduz que a decisão impugnada desconsiderou sua condição profissional e exigiu prova incompatível com a natureza de seu trabalho. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão do evento 67 e o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita. Comprovada a hipossuficiência no evento 1, DOC3, defiro a AJG e conheço do Mandado de Segurança. Não é caso, contudo, de concessão da liminar, pois ausente verossimilhança acerca da existência de direito líquido e certo a socorrer a impetrante. A "utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico " (AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.), o que adianto não se verificar na decisão atacada. Analisando os autos do processo originário (n° 50025529020248216001) e as razões expostas na petição inicial, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre não padece de manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da liminar pleiteada. Cumpre mencionar que é reconhecida a impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos constante em conta poupança, de acordo com o art. 833, X do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É verdade que há julgados do Superior Tribunal de Justiça que conferem interpretação extensiva ao supracitado art. 833, X, do CPC a qualquer quantia até 40 salários mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, conta corrente e, inclusive, em aplicações. Porém, não se trata de jurisprudência vinculante, estando, inclusive, tal interpretação em análise pelo próprio STJ no seu Tema 1285, ainda pendente de julgamento1. No caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de origem (processo 5002552-90.2024.8.21.6001/RS, evento 67, DESPADEC1) manteve o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 6.047,90 sob os seguintes fundamentos: O executado comprovou exercer atividade de restauração automotiva e alega dispor de renda mensal de R$ 2.962,50. Contudo, não juntou qualquer documento que demonstre a origem dos valores efetivamente bloqueados, tampouco extratos bancários que permitam identificar se os montantes constantes em suas contas decorrem do rendimento mensal declarado ou de outra origem. A alegação, por si só, não torna os valores impenhoráveis. É necessária a comprovação de que os montantes bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o sustento do devedor e de sua família. Esse ônus é do executado, e não foi cumprido no presente caso. Acresce que, considerando a existência de tentativa anterior de bloqueio de contas nos autos, a ausência de comprovação da origem dos valores é circunstância que merece especial atenção. (...) No caso concreto, não há prova de que os valores bloqueados decorram de verba de natureza alimentar, nem de que se encontrem em conta-poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos destinado ao mínimo existencial. O executado, embora comprove atuar no ramo de restauração automotiva e declare renda mensal de R$ 2.962,50, não apresentou extratos bancários que demonstrem a origem dos valores bloqueados em valor superior a R$6.000,00, nem qualquer elemento que vincule os montantes constantes nas contas à renda mensal declarada. A ausência dessa comprovação, somada ao histórico de tentativa anterior de bloqueio de contas no processo, afasta o reconhecimento da impenhorabilidade. Conforme se vê, o elemento determinante considerado pelo Juízo foi a ausência de provas sobre a origem dos valores constritos, de forma que o juízo considerou que tal circunstância afasta o caráter de reserva ou poupança dos valores ali depositados, bem como de que possuiriam natureza alimentar, descaracterizando, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Portanto, a decisão do Juízo de origem insere-se na esfera da interpretação razoável, razão pela qual não incorre em manifesta ilegalidade ou teratologia. Registro, por fim, que não passou despercebido o cálculo apresentado pelo credor, apontando como devido o montante de R$ 3.046,19 (processo 5002552-90.2024.8.21.6001/RS, evento 55, CALC2), e que a penhora foi realizada no valor de R$ 6.047,90. No entanto, a própria decisão objurgada já determinou a remessa dos autos à contadoria e posterior conclusão ao juízo para apuração de eventual excesso de penhora. Assim, não demonstrada a violação de direito líquido e certo, INDEFIRO a liminar postulada. Comunique-se o Juízo de origem. Dispensada a requisição de informações ao Juízo impetrado, em razão de que as razões da decisão impugnada já constam de sua fundamentação. Dispensada a vista ao MP, pela natureza do procedimento. Intimem-se. Após, voltem para inclusão em pauta de julgamento. 1. Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

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