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5012141-62.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5012141-62.2025.8.24.0125/SCAUTOR: SELETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIA CASAGRANDE FRANCO (OAB PR124152) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB SP300694) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 9 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SELETA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pelo título vinculado à nota fiscal n. 9505, objeto do protesto discutido nos autos; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do protesto, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.

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