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Processo 5012140-36.2020.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012140-36.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e esclareceu, de ofício, quais são os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis (ID. 376059242). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão incorreu em omissão ao: (i) não se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade) para períodos posteriores a 05/03/1997, à luz do Decreto n.º 2.172/97, que teria suprimido a periculosidade do rol de agentes nocivos, e da distinção entre periculosidade e nocividade, esta última como requisito legal para a aposentadoria especial; e (ii) não se pronunciar expressamente sobre a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/25, em especial quanto à fixação dos índices aplicáveis para demandas previdenciárias (INPC e taxa legal calculada pela SELIC subtraída do INPC), nos termos do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91 e da Lei n.º 14.905/24 (ID. 377873342). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer a manutenção da decisão embargada nos exatos termos em que foi proferida (ID. 379447919). Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos merecem parcial provimento. Quanto à suposta omissão sobre o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: "A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB n.º 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991).' (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9.ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv — Apelação Cível — 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024). Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." Assim, o embargante busca, na realidade, a reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto aos consectários legais à luz da EC n.º 136/2025 Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora à luz da EC n.º 136/2025 mantendo, no mais, o acórdão embargado em seus exatos termos. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. TEMA 534 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. AJUSTE DE OFÍCIO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e manteve o reconhecimento das atividades exercidas no intervalo de 01/07/1998 a 02/07/2019 como especiais, por exposição ao agente eletricidade, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega omissão do acórdão em dois pontos: (i) ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após 05/03/1997; e (ii) ausência de pronunciamento sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora à luz da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente eletricidade em período posterior a 05/03/1997, à luz da alegada distinção entre periculosidade e nocividade; e (ii) saber se os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito devem ser ajustados em razão das alterações introduzidas pela EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, consignando que o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras — tese consolidada no Tema 534 do STJ — permite tal reconhecimento desde que comprovada a exposição habitual ou intermitente ao agente, sendo ínsito ao trabalho com eletricidade o risco potencial de acidente. Não há, portanto, omissão a suprir, configurando-se mera tentativa de reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada. 4. Quanto aos consectários legais, impõe-se o ajuste em face da EC n.º 136/2025: para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, o qual prevê, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE; os juros de mora são calculados pela Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, apenas para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora à luz da EC n.º 136/2025, mantido o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, com base no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (Tema 534 do STJ), reconhece a especialidade do labor com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts para período posterior a 05/03/1997, pois a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada. 2. A EC n.º 136/2025 impõe o ajuste dos critérios de atualização monetária e juros de mora, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE e juros calculados pela Taxa SELIC deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, §§ 3.º e 4.º, e 58; Código Civil, art. 406; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STF, Tema 1419; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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