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5012138-11.2023.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012138-11.2023.8.24.0018/SC AUTOR: CASSIO MICHELON ADVOGADO(A): JULIANA SOARES DE MORAIS (OAB SC063221) RÉU: EVANDRO RIBEIRO ADVOGADO(A): RAMIRO RICARDO RIBOLI (OAB SC047114) RÉU: EFAPICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) RÉU: EDERSON LUIS PALUDO ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) RÉU: CRISTIANO GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) RÉU: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO CASSIO MICHELON aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra EFAPICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e EVANDRO RIBEIRO, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) adquiriu veículo C4 Tendance em 13-03-2023, entregou como parte do pagamento um IX35 com saldo devedor quitado pela ré e contratou financiamento de R$31.000,00; 2) recebeu informação de que o veículo estava em perfeitas condições, mas no primeiro dia de uso houve emissão de fumaça e odor de queimado; 3) deixou o veículo na loja para análise e recebeu comunicação de que seriam trocadas bandejas e amortecedores, sem solução dos problemas; 4) ao tentar transferir o veículo, constatou multas em aberto, cujo ressarcimento foi prometido e não realizado; 5) identificou tentativa da ré de impedir contato direto com o mecânico; 6) após retorno da oficina, surgiram falhas na injeção eletrônica e o veículo deixou de funcionar; 7) levou o veículo a nova oficina, que identificou problemas no motor e sugeriu substituições, das quais apenas uma foi realizada; 8) em 18-04-2023, o veículo incendiou durante testes, sendo necessário acionamento dos bombeiros; 9) a ré atribuiu o incêndio à peça trocada, tentando eximir-se da responsabilidade; 10) descobriu que o alternador já havia sido substituído antes da compra; 11) celebrou contrato diretamente com a primeira ré e outorgou procuração ao segundo réu; 12) documentos demonstram atuação habitual e conjunta dos réus na comercialização de veículos; 13) o veículo dado como entrada permanece nas dependências da primeira ré; 14) permanece obrigado ao pagamento de financiamento de bem inutilizado; 15) sofreu abalo emocional e prejuízos à saúde e ao trabalho; 16) o contrato prevê multa de R$6.059,50 em caso de rescisão; 17) os danos materiais totalizam R$34.541,84. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no(a): a) determinação de constatação por perícia de vício no veículo, de modo a viabilizar sua imediata reparação; b) quitação do contrato de financiamento com o Banco Safra, com devolução do veículo; c) determinação ao Banco Safra que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial; 6) o reconhecimento da legitimidade passiva; 7) a rescisão do contrato de compra e venda; 8) a aplicação da multa prevista na cláusula sexta no importante de R$6.059,50; 9) a condenação da(s) parte(s) ré(s): a) ao pagamento de R$34.541,84, a título de indenização por danos materiais; b) a devolução dos valores das parcelas pagas; c) ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; d) ao pagamento dos encargos da sucumbência; 10) a produção de provas em geral. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos para comprovação da hipossuficiência financeira; 2) requereu a inclusão de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da ação. Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferida a emenda da inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto à inclusão de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da ação; 3) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor(a)(s); 4) fixado prazo para recolhimento das custas e despesas processuais. Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 14), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) aduziu: 1) não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; 2) a ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda., apesar de estar com a situação suspensa junto à Receita Federal, ainda exerce atividades de comercialização de veículos; 3) os veículos adquiridos pela ré Efapicar não são registrados em nome desta, pois, ao comprar os veículos, solicita que o antigo proprietário emita procuração pública que lhe permita vender os veículos adquiridos; 4) o réu Evandro realiza habitualmente atividades de comercialização de veículos em conjunto com a ré Efapicar. Requereu: 1) a reconsideração da decisão ao ev. 09 para deferir o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor; 2) a desconsideração da personalidade jurídica da ré Efapicar; 3) a inclusão dos sócios da ré Efapicar, EDERSON LUIS PALUDO e CRISTIANO GONÇALVES MACHADO, no polo passivo da presente demanda; 4) a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) determinar a realização de perícia no veículo objeto desta demanda para constatar os vícios existentes no veículo, de modo a viabilizar sua imediata reparação; b) determinar que os réus quitem o contrato de financiamento com o Banco Safra; c) a expedição de ofício ao Detran/SC para determinar a transferência do veículo a um dos réus; d) determinar o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis encontrados em nome dos réus, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud; 6) subsidiariamente, determinar que o Banco Safra se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome; 7) subsidiariamente, a autorização para que deposite o valor das parcelas vincendas do contrato de financiamento firmado com o Banco Safra em juízo; 8) a juntada de documentos; 9) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 10) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré Efapicar; 11) a aplicação da multa contratual no importe de R$6.059,50; 12) a condenação dos réus ao pagamento do contrato de financiamento com o Banco Safra, em virtude da devolução do veículo; 13) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$34.541,84, a título de indenização por danos materiais; 14) a devolução das parcelas do financiamento pagas/depositadas em juízo; 15) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 16) a produção de provas em geral; 17) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 16) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 09. Na decisão ao(à)(s) ev(s). 19, foi(ram): 1) atualizado o registro processual quanto à inclusão de Ederson Luis Paludo e Cristiano Gonçalves Machado no polo passivo; 2) indeferido o pedido de reconsideração ao ev. 14 e mantida a decisão ao ev. 09; 3) indeferidos os pedidos de liminar (ev. 01 e 14); 4) determinada a citação da parte ré. O Tribunal ad quem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (ev. 25). O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de agravo de instrumento (ev(s). 26) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 19. O Tribunal ad quem negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (ev. 29). A ré Efapicar Comércio de Veículos Ltda. não foi citada (ev(s). 30). O réu Cristiano Gonçalves Machado não foi citado (ev(s). 31). O réu Evandro Ribeiro não foi citado (ev(s). 32). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi citada (ev(s). 33). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou procuração (ev(s). 34). A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 35). Aduziu(ram): 1) possui relação no negócio tão somente no financiamento, o objeto da ação que é o desacordo comercial e falha no veículo não tem relação com a ré; 2) a responsabilidade da ré tange somente à atividade financeira, que não foi alvo de reclamações da parte autora; 3) é evidente a ilegitimidade passiva por não possuir relação com os danos causados por terceiros; 4) não houve ato ilícito por parte da ré, que agiu de boa-fé, de modo que o contrato entre a ré e a parte autora deve ser mantido. Requereu(ram): 1) a improcedência da ação; 2) subsidiariamente, em caso de rescisão contratual, a devolução do valor concedido a título do financiamento. O réu Ederson Luis Paludo não foi citado (ev(s). 36). A parte autora requereu a citação da parte ré por oficial de justiça (ev(s). 39). O(a)(s) autor(a)(s) foi(ram) intimado(a)(s) para recolher(em) o preparo (ev(s). 44). Houve o recolhimento das custas (ev. 48). Na decisão ao ev. 50, foi determinada a citação dos réus Ederson Luis Paludo, Cristiano Gonçalves Machado, Evandro Ribeiro e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. Os réus Ederson Luis Paludo e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. foram citados pessoalmente (ev(s). 72). Os réus Ederson Luis Paludo e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. apresentaram contestação (ev(s). 77). Aduziram: 1) a pessoa física não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é apenas sócia da empresa Efapicar; 2) não participou da negociação; 3) o veículo foi levado por conta própria a oficina diversa e o incêndio decorrente de culpa exclusiva de terceiro; 4) não há responsabilidade objetiva; 5) não há vício oculto; 6) o autor não adotou cautelas na aquisição de veículo usado; 7) não houve dano moral indenizável; 8) não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica; 9) não há dilapidação patrimonial que justifique bloqueio de bens; 10) o autor perdeu a garantia ao levar o veículo a oficina não autorizada. Requereu: 1) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito quanto à pessoa física; 2) o chamamento ao processo da oficina Mecânica Oeste; 3) a improcedência total dos pedidos. O réu Cristiano Gonçalves Machado foi citado pessoalmente (ev(s). 74). O réu Cristiano Gonçalves Machado apresentou contestação (ev. 81). Aduziu: 1) não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é apenas sócio da empresa Efapicar; 2) não participou da negociação; 3) o veículo foi levado por conta própria a oficina diversa e o incêndio decorrente de culpa exclusiva de terceiro; 4) não há responsabilidade objetiva; 5) não há vício oculto; 6) o autor não adotou cautelas na aquisição de veículo usado; 7) não houve dano moral indenizável; 8) não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica; 9) não há dilapidação patrimonial que justifique bloqueio de bens; 10) o autor perdeu a garantia ao levar o veículo a oficina não autorizada. Requereu: 1) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do feito quanto à pessoa física; 2) o chamamento ao processo da oficina Mecânica Oeste; 3) a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 96). Requereu a procedência dos pedidos iniciais. O réu Evandro Ribeiro foi citado pessoalmente (ev(s). 100) O réu Evandro Ribeiro apresentou contestação (ev. 101). Aduziu: 1) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; 2) não possui legitimidade passiva, pois não participou da negociação; 3) não há vínculo contratual com o autor; 4) não há responsabilidade pelo incêndio, que ocorreu após manutenção realizada por terceiro; 5) não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados; 6) não se configuram danos morais; 7) os danos materiais decorrem de desgaste natural de veículo usado; 8) não há vício oculto; 9) o autor não adotou cautelas na aquisição; 10) não há fundamento para restituição dos valores pagos. Requereu: 1) o acolhimento das preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; 2) o indeferimento da inversão do ônus da prova; 3) a improcedência total do pedido. O autor apresentou réplica à contestação (ev. 108). Requereu a procedência dos pedidos iniciais. Na decisão ao ev. 111, foi(ram): 1) indeferidos os pedidos de reconhecimento de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo; 2) fixado prazo para a parte autora apresentar os documentos relativos ao link ao ev. 01, doc. 19. Os réus Ederson Luis Paludo e Efapicar Comércio de Veículos Ltda. (ev(s). 120) apresentaram embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão na análise dos pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, Requereram o acolhimento dos embargos. A parte autora (ev(s). 123) requereu a juntada dos documentos relativos ao link ao ev. 01, doc. 19. O Tribunal de Justiça (ev(s). 127) negou provimento ao recurso interposto contra a decisão ao ev. 111. Ao ev. 131, foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração ao ev. 120. DECIDO. I) São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa. Neste caso: 1) o recurso é tempestivo (ev(s). 131); 2) não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o que pretende o(a)(s) embargante(s) é a rediscussão da causa e a dcisão recorrida foi bastante clara na exposição dos argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a prolação do veredicto; 3) a matéria já foi deliberada pelo Tribunal de Justiça (ev(s). 127). II) Tendo em vista a juntada de documentos que antes estavam acondicionados fora do processo (ev(s). 123) e por força do princípio do contraditório (CRFB, art. 5.º, LV), deve a parte ré ser intimada para manifestação. Por todo o exposto: 1) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração; 2) intime-se a parte ré para manifestação sobre os documentos ao ev. 123, no prazo de 15 dias. Intime(m)-se.

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