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Processo 5012131-22.2026.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012131-22.2026.4.03.6100 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Vistos em decisão. A autora RUMO MALHA PAULISTA S.A. apresenta petição superveniente, noticiando que a Junto Seguros S.A., responsável pela apólice de seguro-garantia vinculada ao débito discutido nestes autos, também teria sido inscrita no CADIN pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em razão do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37. Sustenta que a manutenção da referida anotação seria incompatível com a sentença integrativa de ID 603818224, por meio da qual foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto vigente, suficiente e idônea a garantia, tendo sido determinado à ANTT que se abstivesse da adoção de medidas coercitivas de cobrança incompatíveis com tal situação. Requer, em caráter de urgência, que a ANTT seja compelida, no prazo de 24 horas, a suspender todas as anotações no CADIN decorrentes do referido crédito, inclusive aquela atribuída à Junto Seguros S.A., comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Decido. A sentença integrativa de ID 603818224 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora e reconheceu expressamente que, enquanto permanecer vigente, suficiente e idônea a apólice de seguro-garantia aceita pela ANTT, permanece suspensa a exigibilidade do crédito não tributário objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37. Na mesma oportunidade, determinou-se que a ANTT se abstivesse de promover medidas coercitivas de cobrança incompatíveis com a suspensão da exigibilidade, inclusive manutenção ou inclusão do débito no CADIN, bem como que adotasse, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias à suspensão da anotação específica então comprovada nos autos. A decisão também consignou que a apólice havia sido anteriormente reconhecida pela própria ANTT como regular, suficiente e idônea e que a sentença de improcedência não alterou tais características da garantia. A autora noticia agora que a seguradora garantidora também teria sido alcançada por anotação no CADIN decorrente do mesmo Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37. A questão exige apenas esclarecimento quanto ao alcance do comando anteriormente proferido. Com efeito, se a anotação atribuída à Junto Seguros S.A. tiver como fundamento exclusivo o mesmo crédito não tributário objeto destes autos e sua posição de garantidora na apólice aceita pela ANTT, sua manutenção igualmente se revela incompatível com o regime jurídico estabelecido na sentença integrativa. Isso porque não seria coerente reconhecer, de um lado, que o crédito permanece com sua exigibilidade suspensa em razão do seguro-garantia regularmente constituído e, simultaneamente, admitir medida restritiva de cobrança contra a própria sociedade seguradora exclusivamente em razão daquele mesmo crédito e daquela mesma garantia. A vedação não decorre de reconhecimento de direito autônomo da seguradora, que não integra a relação processual, mas da necessidade de assegurar a efetividade objetiva do comando judicial relativo à suspensão da exigibilidade do crédito e à vedação de atos coercitivos de cobrança fundados nele. Deve-se, contudo, estabelecer limite preciso à presente determinação. A ordem alcança apenas eventual anotação no CADIN que esteja direta e exclusivamente vinculada ao Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37 e à apólice de seguro-garantia objeto destes autos. Não interfere em outras restrições eventualmente existentes em nome da seguradora por fundamentos ou obrigações diversos. Quanto ao prazo, não há razão, neste momento, para substituição daquele já estabelecido por prazo de 24 horas. A sentença integrativa foi proferida recentemente e concedeu à ANTT prazo de 5 (cinco) dias para adoção das providências determinadas e comprovação do cumprimento. Não há demonstração, até o momento, de transcurso do prazo sem atendimento da ordem judicial. Pela mesma razão, mostra-se prematura a imposição imediata de multa diária. A adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil poderá ser reavaliada caso, após regularmente intimada e transcorrido o prazo concedido, a ANTT deixe de cumprir injustificadamente a determinação judicial. Ante o exposto: a) esclareço que o comando constante do item “d” da sentença integrativa de ID 603818224, que veda à ANTT a prática de medidas coercitivas de cobrança incompatíveis com a suspensão da exigibilidade do crédito, alcança eventual anotação no CADIN em nome da Junto Seguros S.A., desde que a restrição decorra direta e exclusivamente do crédito objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37 e de sua condição de garantidora na apólice aceita nestes autos; b) determino à ANTT que, no prazo de 5 (cinco) dias já estabelecido na sentença integrativa, adote as providências necessárias à suspensão de eventual anotação dessa natureza, inclusive aquela incidente sobre a autora e, se existente nas condições acima delimitadas, sobre a Junto Seguros S.A., comprovando documentalmente o cumprimento nos autos; c) caso a ANTT entenda que a anotação em nome da Junto Seguros S.A. decorre de fundamento diverso ou de obrigação autônoma, deverá, no mesmo prazo, especificar e comprovar documentalmente a causa da restrição, vedada mera alegação genérica; d) indefiro, por ora, o pedido de redução do prazo para 24 horas e de fixação de multa diária, porquanto ainda não demonstrado o descumprimento da determinação anteriormente proferida, sem prejuízo de reavaliação e adoção das medidas coercitivas cabíveis em caso de resistência injustificada. Intime-se a ANTT com urgência. Após, voltem conclusos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

2026-09-15 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012131-22.2026.4.03.6100 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos em sentença. RUMO MALHA PAULISTA S.A., devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 598902616, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e restabeleceu a exigibilidade da multa administrativa objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, ressalvando a observância, pela ANTT, das regras aplicáveis à garantia prestada. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o restabelecimento da exigibilidade do crédito seria incompatível com a manutenção da apólice de seguro-garantia anteriormente aceita pela própria ANTT como regular, suficiente e idônea. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça e requer, com efeitos infringentes, a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito enquanto vigente e idônea a garantia, bem como a vedação à adoção de atos coercitivos de cobrança, inclusive inscrição no CADIN e liquidação antecipada da apólice. Após a oposição dos embargos, a autora informou a inclusão ou manutenção do débito no CADIN e apresentou consulta atualizada para comprovação da anotação. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a ANTT apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a pretensão da embargante traduz mera tentativa de rediscussão do julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença de ID 598902616 julgou improcedente a pretensão de anulação do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, reconhecendo a validade da sanção administrativa imposta à autora. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto a esse julgamento de mérito. Foram expressamente examinadas as alegações relativas à duração do processo administrativo, à motivação do auto de infração, à existência material das infrações, ao alegado non bis in idem e à proporcionalidade da penalidade. A questão ora suscitada é distinta. Ao proferir a sentença, este Juízo consignou: “Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, restabelecendo-se a exigibilidade da multa administrativa objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, sem prejuízo da observância, pela ANTT, das regras aplicáveis à garantia prestada e de eventual determinação em sede recursal.” Ocorre que o restabelecimento imediato da exigibilidade do crédito, tal como constou do dispositivo, não foi suficientemente compatibilizado com os efeitos jurídicos da apólice de seguro-garantia regularmente constituída e aceita nos autos. Com efeito, na decisão de ID 582718838, este Juízo já havia consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, firmou a tese de que: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” Naquela oportunidade, a produção dos efeitos da tutela foi condicionada à verificação da regularidade formal, suficiência, abrangência e idoneidade da garantia pela ANTT. Posteriormente, após a apresentação do endosso, a própria Autarquia, no ID 589660507, reconheceu expressamente a regularidade, suficiência e idoneidade da apólice de seguro-garantia, consignando que o instrumento atualizado atendia aos requisitos da Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU e que não subsistiam óbices à sua aceitação. Em razão disso, por despacho posterior, foi determinada à ANTT a adoção das providências necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito e à abstenção da prática de atos de cobrança incompatíveis com a garantia, inclusive inscrição no CADIN e acionamento da apólice. Esse quadro não foi alterado pela sentença quanto à validade, suficiência ou idoneidade da garantia. O julgamento de improcedência reconheceu a legalidade da multa administrativa, mas não declarou inválida, insuficiente ou inidônea a apólice apresentada. É necessário, portanto, distinguir duas questões jurídicas. A primeira diz respeito à validade do crédito, resolvida na sentença em favor da ANTT, mediante rejeição do pedido de anulação da penalidade administrativa. A segunda refere-se à exigibilidade do crédito enquanto regularmente garantido, matéria sujeita ao regime jurídico próprio do seguro-garantia e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203. A improcedência da pretensão anulatória afasta a tutela provisória que estava fundada na probabilidade de êxito quanto à invalidação do ato administrativo. Não afasta, contudo, os efeitos jurídicos autônomos que a legislação e o precedente vinculante atribuem à garantia regularmente prestada. Não há incompatibilidade entre reconhecer a validade da multa e, simultaneamente, reconhecer que sua exigibilidade permanece suspensa enquanto subsistir garantia suficiente e idônea, pois são planos jurídicos distintos. A circunstância de ter sobrevindo sentença desfavorável à autora não autoriza, por si só, a desconsideração da garantia anteriormente aceita, sobretudo quando não apontada qualquer alteração superveniente capaz de comprometer sua suficiência, vigência ou idoneidade. Também deve ser considerado o art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980, que impede a liquidação antecipada da fiança bancária e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável. Consequentemente, enquanto vigente e idônea a apólice aceita nos autos, deve permanecer suspensa a exigibilidade do crédito não tributário objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, não se admitindo a adoção de medidas coercitivas incompatíveis com tal suspensão. A conclusão alcança, em especial, a inscrição do débito no CADIN. Com efeito, após a sentença, a autora apresentou documentação destinada a demonstrar que o débito se encontrava novamente ativo no cadastro, fato que foi submetido ao contraditório antes do julgamento dos presentes embargos. Tratando-se de crédito cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da garantia regularmente constituída, a manutenção de anotação restritiva fundada exclusivamente nesse débito não se mostra compatível com os efeitos jurídicos reconhecidos ao seguro-garantia. Cumpre esclarecer, entretanto, que o acolhimento dos presentes embargos não importa modificação do julgamento acerca da validade da penalidade administrativa, tampouco reconhecimento de qualquer dos vícios imputados ao Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37. Os efeitos modificativos ficam estritamente limitados ao regime de exigibilidade e cobrança do crédito durante a vigência da garantia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e integrar a sentença de ID 598902616, esclarecendo que: a) permanece íntegro o julgamento de improcedência dos pedidos de anulação do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, bem como os demais capítulos da sentença; b) a revogação da tutela provisória decorrente do julgamento de improcedência não afasta os efeitos jurídicos próprios da apólice de seguro-garantia regularmente apresentada e aceita pela ANTT; c) enquanto permanecer vigente, suficiente e idônea a garantia anteriormente aceita, fica suspensa a exigibilidade do crédito não tributário objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.203; d) durante esse período, deverá a ANTT abster-se de promover medidas coercitivas de cobrança incompatíveis com a suspensão da exigibilidade, inclusive manutenção ou inclusão do débito no CADIN, sem prejuízo dos atos necessários à preservação do crédito e da própria garantia; e) fica vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável, observados os termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980; f) diante da documentação supervenientemente apresentada, determino à ANTT que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias à suspensão da anotação específica relativa ao débito objeto do Processo Administrativo nº 50500.387235/2023-37 no CADIN, caso ainda ativa, comprovando o cumprimento nos autos. Fica prejudicado, em razão da presente integração do julgado, o pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autora nos IDs 601611001 e 602655763, naquilo em que destinado exclusivamente à preservação dos efeitos decorrentes do seguro-garantia. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de ID 598902616, inclusive quanto ao reconhecimento da validade da penalidade administrativa, à improcedência da pretensão anulatória e aos ônus sucumbenciais. Após, prossiga-se com o processamento do recurso de apelação já interposto, observadas as consequências processuais decorrentes do julgamento dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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