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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012129-11.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JEISON BERTI ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por JEISON BERTI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 232.470.624-0, ocorrido em 19/08/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (evento 1). Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, apontou os requisitos necessários para concessão dos benefícios acidentários e, ao final, pleiteou a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a compensação com valores já recebidos decorrentes de benefícios inacumuláveis e a isenção de custas (evento 19). Houve réplica (evento 26). Parecer formal do Ministério Público (evento 29). Sobreveio laudo pericial (evento 54). Intimada, a parte autora pleiteou o julgamento procedente de seus pedidos. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que na data do início da incapacidade a parte autora não possuía qualidade de segurado (evento 61). Vieram conclusos. Decido. Da prescrição A demandada requereu que fossem declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte autora pretende a concessão do auxílio-acidente, a partir do da data de entrada do requerimento administrativo referente ao NB 232.470.624-0, ocorrida em 19/08/2024 (evento 1, PROCADM5). A ação foi ajuizada em 22/04/2025 e, por certo, não houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo do auxílio-acidente e o ajuizamento da demanda. Portanto, afasto a prejudicial da prescrição quinquenal alegada pela demandada. Da conversão do julgamento em diligência Realizada a perícia judicial, sobreveio laudo no seguinte sentido: 7 Discussão / Conclusão: O autor teve acidente de moto em 07.01.1994 com fratura multifragmentada da perna esquerda(tíbia e fíbula) – CID S82. Embora tenha realizado o devido tratamento, restou com limitação funcional em grau médio para o tornozelo esquerdo. Tal sequela gera maior dificuldade para o trabalho habitual(maior dificuldade para transporte manual de cargas, maior dificuldade para deambular, maior dificuldade para subir e descer escadas). Com base nas informações obtidas na anamnese durante a expertise médico pericial, tomando-se por base a minudente análise retrospectiva documental e notadamente pelo exame físico geral e segmentar descrito no corpo do laudo técnico, como prerrogativa do Perito deste Juízo, este avaliador técnico de confiança do Magistrado conclui que: O autor possui sequela que se enquadra tecnicamente no quadro 6 do Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de situações que dão direito ao Auxílio-acidente). Dados de interesse pericial: 1. A Data de Início da Doença (DID) é estimada na data do acidente, em 07.01.1994. 2. Existiu uma incapacidade total e temporária entre o acidente em 07.01.1994 e 01.03.1995(período de 14 meses que foi necessário para o autor se recuperar). Após 07.03.1995 passou a existir uma incapacidade parcial e permanente a qual não impede o autor de trabalhar em sua atividade habitual, porém com maior dificuldade para algumas operações. 3. Estima-se a consolidação em 07.03.1995 (...) 1) A parte Autora sofreu acidente de trabalhou ou sofre por doença/sequelas relacionadas ao trabalho? Em/desde que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito. Resposta: Sim, vide mais detalhes no item 3 do laudo (evento 54, LAUDO1). Embora o laudo pericial mencione a ocorrência de acidente de trajeto em 07/01/1994, verifico que tal afirmação encontra-se baseada apenas na palavra da parte autora, pois não houve a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho nos autos. Ademais, observa-se que na época do acidente o autor não usufruiu de auxílio-doença (evento 4, INFBEN3). Além disso, embora o autor aponte que trabalhava na condição de menor aprendiz no período de 17/11/1993 até 17/04/1994, nota-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado não possui vínculo anteriormente a março de 2000. Nesse sentido, entendo que o documento de evento 1, COMP15 não é suficiente para configuração da qualidade de segurado, pois menciona que o autor participava de programa social, ou seja, não há comprovação de que o trabalho desempenhado caracterizava-se como vínculo de emprego. Diante disso, verifico que há dúvida acerca da qualidade de segurado e do nexo causal, pois não existem provas acerca do vínculo de emprego e do acidente de trajeto sofrido em 07/01/1994. Portanto, entendo prudente a intimação das partes, para que, a esse respeito, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a autarquia ré) e, sendo o caso, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), observado o que dispõe o artigo 450 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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