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Processo 5012128-96.2019.4.03.6105

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012128-96.2019.4.03.6105 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JEUDE CARVALHO DE OLIVEIRA - SP240612-A APELADO: JONAS INOCENCIO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 17/4/1999 a 4/5/2016 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 4/5/2016), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela provisória. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a necessídade da incidência da remessa oficial. Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e requereu a isenção do pagamento das custas processuais. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". De fato, concedida ou ratificada a antecipação da tutela jurídica, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012 do CPC. Da mesma forma, não prospera o pedido do INSS de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante referente ao Tema 1.209 do STF. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade do único período controvertido, compreendido entre 17/4/1999 e 4/5/2016, durante o qual a parte autora exerceu a função de vigilante. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, o PPP (ID 259128650, págs. 7/8) referente a esse período não evidencia a exposição a outros agentes nocivos nos termos dos decretos regulamentares. Com efeito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia ao instruir a petição inicial (art. 373, I, do CPC), consistente em trazer aos autos formulários ou laudos técnicos aptos a comprovar as condições insalubres de trabalho, com a indicação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Assim, à luz do conjunto probatório e das especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nesse período. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada No caso, somados os períodos reconhecidos nos autos aos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER 4/5/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Não obstante, observa-se que o autor possui período de contribuição posterior à DER, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de modo que, em 26/11/2022, tem direito à aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração: A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER (26/11/2022), momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal. Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em razão do cômputo de tempo de serviço após a data do requerimento administrativo (DER 4/5/2016) e do ajuizamento da ação (4/9/2019), não há condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial em relação ao período de 17/4/1999 a 4/5/2016; (ii) reconhecer e determinar a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a DER reafirmada (26/11/2022); (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários legais. Por conseguinte, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser readequada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e antecipou os efeitos da tutela. A autarquia impugna o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida como vigilante pode ser reconhecida como especial; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, com aplicação das regras de transição da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide remessa necessária, por não ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, e não há fundamento para revogação da tutela antecipada nem para suspensão do feito após o julgamento do Tema 1.209 do STF. A atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.209 do STF. O PPP não comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação, inexistindo prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. Embora ausentes os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, é cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ, assegurando a concessão da aposentadoria pela regra de transição da EC n. 103/2019. Os consectários legais, os juros de mora e as custas processuais devem observar a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante não enseja reconhecimento de tempo especial por exposição à periculosidade, nos termos do Tema 1.209 do STF. 2. A ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade. 3. É admissível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria quando os requisitos são implementados no curso da demanda, observada a causa de pedir. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 373, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 933, 1.012 e 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 52; EC n. 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da repercussão geral; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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