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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/08/2026 A 13/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012127-31.2026.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI
PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE MOVEIS SOBERANO LTDA
ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004)
AGRAVANTE: FATIMA ECCO
ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI
Votante: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Agravo de Instrumento Nº 5012127-31.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: COMERCIO DE MOVEIS SOBERANO LTDA
ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004)
AGRAVANTE: FATIMA ECCO
ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004)
INTERESSADO: CARLOS MIGUEL KLEIN
ADVOGADO(A): DHONATAN IURI GRACIOLI
ADVOGADO(A): RINEU MENONCIN
INTERESSADO: AIRTON FABIANO KLEIN
ADVOGADO(A): DHONATAN IURI GRACIOLI
ADVOGADO(A): RINEU MENONCIN
INTERESSADO: LUCIA KLEIN
ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
ADVOGADO(A): EDINEY ROBERTO MENEGASSI
ADVOGADO(A): CLEBER HAEFLIGER
INTERESSADO: MADEIREIRA KLEIN LTDA
ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Julgado o mérito do agravo de instrumento pela decisão colegiada de evento 32, sobreveio petitório dos recorrentes informando que, nos autos da apelação interposta contra sentença proferida na origem, formularam a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal correspondente (evento 52, PET1, e evento 52, DOC2).
A questão extravasa a competência desta Corte, delimitada pelo presente instrumental, exaurida com o julgamento do mérito acima referido — até porque a assertiva dos agravantes leva à conclusão de que se resignaram com o pronunciamento, havendo, aí, a preclusão lógica concernente à faculdade recursal.
O pedido de concessão de prazo será apreciado oportunamente nos autos principais, em que constitui questão preliminar ao conhecimento do apelo.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes — DRI para a certificação do trânsito em julgado.
Intimem-se.