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5012127-31.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/08/2026 A 13/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012127-31.2026.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO AGRAVANTE: COMERCIO DE MOVEIS SOBERANO LTDA ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004) AGRAVANTE: FATIMA ECCO ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI Votante: Desembargador Substituto ELLESTON LISSANDRO CANALI Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012127-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMERCIO DE MOVEIS SOBERANO LTDA ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004) AGRAVANTE: FATIMA ECCO ADVOGADO(A): OSMAR LUIS PASQUALOTTO (OAB GO029004) INTERESSADO: CARLOS MIGUEL KLEIN ADVOGADO(A): DHONATAN IURI GRACIOLI ADVOGADO(A): RINEU MENONCIN INTERESSADO: AIRTON FABIANO KLEIN ADVOGADO(A): DHONATAN IURI GRACIOLI ADVOGADO(A): RINEU MENONCIN INTERESSADO: LUCIA KLEIN ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS INTERESSADO: EDILSON MIGUEL VOLKWEIS ADVOGADO(A): EDINEY ROBERTO MENEGASSI ADVOGADO(A): CLEBER HAEFLIGER INTERESSADO: MADEIREIRA KLEIN LTDA ADVOGADO(A): JONAS MASSAIA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Julgado o mérito do agravo de instrumento pela decisão colegiada de evento 32, sobreveio petitório dos recorrentes informando que, nos autos da apelação interposta contra sentença proferida na origem, formularam a concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal correspondente (evento 52, PET1, e evento 52, DOC2). A questão extravasa a competência desta Corte, delimitada pelo presente instrumental, exaurida com o julgamento do mérito acima referido — até porque a assertiva dos agravantes leva à conclusão de que se resignaram com o pronunciamento, havendo, aí, a preclusão lógica concernente à faculdade recursal. O pedido de concessão de prazo será apreciado oportunamente nos autos principais, em que constitui questão preliminar ao conhecimento do apelo. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes — DRI para a certificação do trânsito em julgado. Intimem-se.

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