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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012125-37.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: ROSEMARI GUERIN DA SILVA ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, reconhecendo o crédito do(a) exequente, efetuar o pagamento com depósito de 30% do valor da execução e o saldo poderá parcelar em até seis (06) vezes, com correção monetária pelos índices oficiais e juros legais (Art. 916 do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou não oferecidos embargos, intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. No caso de não localização do(a) devedor(a), intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, no silêncio, o feito será arquivado, facultada a reativação por simples petição. Fica autorizada a expedição de certidão de admissão da ação, para fins de averbação nos órgãos competentes, nos termos do art. 828 do CPC, caso solicitada pela parte interessada.
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