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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012120-62.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DO PRADO ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A executada informou a satisfação da obrigação mediante depósito judicial de R$ 6.141,50, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do numerário, mediante transferência para a conta bancária da sociedade de advogados constituída nos autos, com posterior extinção do feito. Sobreveio, contudo, a formalização de penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 12.103,55, determinada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos n. 5010408-13.2020.8.24.0036, em que figura como executada Maria Aparecida do Prado. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora de direito discutido em juízo deve ser comunicada e preservada no processo em que o crédito é apurado, não sendo possível, em princípio, liberar diretamente à parte valores sujeitos à constrição judicial regularmente formalizada. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de expedição de alvará, a fim de preservar a eficácia da penhora no rosto dos autos e evitar eventual levantamento de numerário sujeito à ordem emanada de outro juízo. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem especificamente sobre a existência de eventual verba honorária autônoma, com sua respectiva origem e quantificação, caso se pretenda sustentar que parcela do depósito não integra o crédito da exequente. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção e da destinação do depósito judicial. Intimem-se.
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