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5012119-21.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012119-21.2026.8.24.0011/SC AUTOR: ALINE CRISTINA TERTULIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO I. ALINE CRISTINA TERTULIANO RIBEIRO ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados, em que objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária n. 31/730.233.885-0. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, desnecessárias maiores digressões acerca do periculum in mora, pois o auxílio colimado tem nítido caráter alimentar. As alegações expendidas, por sua vez, são verossímeis, porque o(s) documento(s) médico(s) juntado(s) aos autos indica(m) que a parte autora ainda não tem condições de retorno à atividade laborativa: Portanto, havendo nos autos documento(s) médico(s) recente(s) que comprove(m) o(s) problema(s) de saúde aduzido(s), denota-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito. A propósito, oportuno destacar que, apesar de haver dúvidas sobre a origem da moléstia da parte autora, se são, realmente, decorrentes da sua atividade profissional, mormente considerando que o benefício concedido até 24/08/2026 era de natureza previdenciária (NB 31/730.233.885-0), não se revela razoável que a parte autora seja privada do recebimento de benefício na modalidade acidentária, porquanto não se duvida que esteja realmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, consoante consta no(s) atestado(s) médico(s) juntado(s) nos autos, e, além disso, tais provas ainda podem ser carreadas aos autos, mostrando-se pertinente, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro misero. Por fim, ressalte-se que, além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela de urgência mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, vez que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante, sem prejuízo da parte requerida. No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, posto que, advindo situação fática ou jurídica diversa da atual, será determinada a cessação do benefício de auxílio-doença. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. INSS. Competência da Justiça Estadual. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi). (Agravo de Instrumento n. 04.034803-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Dessa forma, o mais prudente e razoável, nesta análise prefacial, é a concessão da tutela de urgência colimada. Contudo, há que se determinar novo prazo para percepção do referido benefício, consoante determina a regra inserta no art. 60, parágrafos 8º e 9º da Lei n. 8.213/91: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9 Na ausência de fixação de prazo de que tata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". É que "[...] não parece aceitável que se estipule termo indefinido (relativo a eventual nova decisão) para reavaliação da tutela antecipada, muito menos que se aguarde pronunciamento final, já que depende da ultimação da perícia, ato cuja conclusão costuma tardar. [...]" (AI n. 4026159-73.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 23/08/2018). O relator ainda referiu que: "[...] Nessa impossibilidade, se a perícia tardar, a decisão diversa ou final (os termos eleitos pelo juízo) ficarão atrelados à sua demora, sendo que ao menos deverá ser exigida do autor a atualização do parecer médico que amparou a tutela de urgência. No caso, apurada a necessidade no Tribunal, fluirão 30 dias para que o agravado apresente na origem documentação que permita nova avaliação, a quem tocará arbitrar outro lapso - se renovada a eficácia da liminar. As providências não prejudicam, ainda, a possibilidade de o INSS se prontificar a apresentar distinto laudo administrativo que possa coadjuvar a avaliação. [...]". Assim, fixo o prazo de 180 para a percepção do referido benefício, findo o qual cessará automaticamente. Fica facultado à parte autora, dentro desse prazo, apresentar atestado médico atualizado e reiterar o pedido de tutela de urgência, sobre os quais deverá ter vista a parte ré, antes de nova deliberação. Por tais razões, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar que o réu conceda/restabeleça, a partir desta decisão, no prazo de dez dias, o benefício de auxílio-doença acidentário, a que, em princípio, faz jus a parte autora, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da(o) segurada(o), devendo o referido benefício permanecer ativo por 180 dias, findo o qual cessará automaticamente. II. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. III. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça IV. Sistema SisperJud Este Juízo vinha determinando a adoção do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n. 301/2025, devendo os laudos periciais abranger a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pela referida plataforma, em consonância com os normativos de regência. Todavia, no curso da implementação prática do sistema, vêm sendo constatadas dificuldades operacionais relevantes, que comprometem, no momento, a adequada utilização da ferramenta nesta Vara. Com efeito, diversos peritos atuantes nesta Unidade Judiciária relataram reiteradas dificuldades de acesso ao SisperJUD, bem como a ineficiência do suporte técnico, que não tem apresentado respostas satisfatórias ou soluções eficazes às demandas formuladas. Além disso, verifica-se a existência de limitação de caracteres no campo destinado à conclusão do laudo pericial, bem como a impossibilidade de anexação de fotografias e imagens, recursos que, em muitos casos, mostram-se essenciais para a completa e fidedigna compreensão das conclusões técnicas apresentadas. Soma-se a isso a constatação de que o SisperJUD encontra-se, na prática, inoperante para os procuradores das partes, notadamente quanto à apresentação de quesitos, circunstância que fragiliza o contraditório e compromete a ampla participação das partes na produção da prova técnica. Por fim, observa-se que a quesitação mínima vinculante atualmente disponibilizada tem se revelado insuficiente, incompleta e excessivamente superficial em determinadas demandas, não atendendo, por si só, às especificidades técnicas exigidas para a adequada instrução do feito. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que eventuais falhas sistêmicas ou limitações operacionais do SisperJUD não podem ser imputadas às partes, tampouco resultar em retardamento injustificado do andamento processual, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, em caráter absolutamente excepcional, provisório e precário, e sem qualquer afastamento definitivo das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça, mostra-se necessário suspender temporariamente a utilização do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD nesta Unidade Judiciária, como medida de gestão processual destinada a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, determino que, até que o SisperJUD volte a operar de forma regular, estável e plenamente funcional, a produção da prova pericial ocorra diretamente no sistema eproc, observando-se o seguinte: a) os quesitos deverão ser apresentados pelas partes nestes autos eletrônicos; e b) o laudo pericial deverá ser juntado pelo perito nomeado diretamente no eproc, com a amplitude técnica necessária à adequada elucidação da controvérsia. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente transitória, devendo ser revista tão logo sejam superadas as inconsistências técnicas atualmente verificadas, com o restabelecimento integral da utilização do SisperJUD, nos termos da regulamentação vigente. V. Perícia Médica Judicial Desde logo, nos termos da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Norberto Rauen, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. PERÍCIA: 21/10/2026, às 15:40 hs. LOCAL: R. Mathilde Hoffmann, 66 - Sl 4/5/6 - Centro 2, Brusque - SC, 88353-120 - CONSULMED. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC, sendo que a apresentação do laudo em juízo deverá ocorrer em até trinta dias corridos após a realização do exame. As partes têm o prazo de quinze dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 465, §1º, I e III, do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais do mencionado profissional em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), por entender que tal montante atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação. Intime-se a autarquia ré para, no prazo de quinze dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022, facultando, desde já, sua liberação, via expedição de alvará, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimento/complementação, após a apresentação do laudo complementar, consoante art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 9º, III, da Resolução CM n. 5/2019, aplicados analogicamente. Após a apresentação do laudo pericial, caso alguma das partes entenda que as respostas fornecidas não foram satisfatórias ou deixaram pontos relevantes sem esclarecimento, somente de forma excepcional e justificada será permitida a apresentação de quesitação complementar, a ser dirimida nos próprios autos. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia (art. 6º do CPC), mediante prévia comunicação nos autos, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar imediatamente o Juízo. Após a apresentação do laudo judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (observando-se a regra contida no art. 183 do CPC), oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. VI. Havendo necessidade, haverá designação de audiência de instrução e julgamento. VII. Ultimadas as providências: a) Desfavorável a conclusão do laudo médico pericial, retornem conclusos para análise, ficando a parte autora ciente da possibilidade de imediato julgamento, independentemente de citação e continuidade da lide, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213 de 1991. b) Favorável o resultado da perícia, cite-se a parte ré para oferecer resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de quinze dias, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC. Por fim, retornem conclusos para análise. Intimar.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Outros

    Processo 5012119-21.2026.8.24.0011 distribuido para Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na data de 31/08/2026.

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