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5012118-45.2026.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012118-45.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: KAUA DE MELLO GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) REQUERENTE: ANDIARA CEZIMBRA DE MELLO ADVOGADO(A): MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção de IPVA cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Andiara Cezimbra de Mello, por si e na qualidade de representante legal de seu filho, Kauã de Mello Gonçalves, em face do Estado do Rio Grande do Sul. Disse que o filho é portador de sequelas de anóxia neonatal, paralisia cerebral, Síndrome de Sotos e epilepsia. Em virtude de suas condições crônicas, necessita de acompanhamento médico contínuo e tratamentos frequentes. Para viabilizar a locomoção do filho a consultas e terapias, a genitora relata ter adquirido o veículo VW/Gol Special MB, ano 2015, placa IWI4E81, RENAVAM 1038252862, registrado em seu próprio nome. Sustentou que preenche as condições para usufruir da isenção tributária, por ser o automóvel utilizado exclusivamente em benefício do menor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o referido veículo. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos. A Lei Estadual nº 8.115/1985 disciplina as hipóteses de isenção do imposto no Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo critérios estritos para a concessão do benefício a pessoas com deficiência. Dentre as condicionantes impostas pelo diploma estadual, destaca-se a exigência de que o veículo automotor seja de propriedade da pessoa com deficiência, regra aplicável inclusive quando se tratar de beneficiário menor de idade. No caso em tela, verifica-se que o veículo objeto da demanda está registrado em nome da genitora, Andiara Cezimbra de Mello (1.14). De acordo com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, as normas que outorgam isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal e restritiva. Consequentemente, na ausência de expressa previsão legislativa que autorize a extensão do benefício a veículos registrados em nome de terceiros, ainda que genitores ou representantes legais do portador de deficiência, não se mostra viável o acolhimento liminar da tese de isenção. Aliás, essa é a orientação das turmas recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR DE MENOR AUTISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual requereu, liminarmente, a abstenção de novos descontos referentes ao IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, com fundamento no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, visando ao reconhecimento do direito à isenção do IPVA, nos termos da legislação estadual, quando o veículo não está registrado em nome do portador da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo é cabível nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. No mérito, contudo, não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A legislação estadual do Rio Grande do Sul (Lei nº 8.115/1985) exige, de forma expressa, que o veículo esteja registrado em nome da pessoa com deficiência, inclusive no caso de menores. A jurisprudência estadual confirma tal entendimento, considerando a ausência de previsão legal para extensão da isenção a veículo registrado em nome de terceiros. Embora o STJ admita interpretação extensiva do benefício, a aplicação do entendimento se dá a partir de norma específica de outro ente federativo, não havendo previsão legal no Estado do Rio Grande do Sul que ampare a pretensão deduzida. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigência de IPVA incidente sobre veículo registrado em nome do genitor de menor com Transtorno do Espectro Autista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Lei estadual nº 8.115/1985, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TJRS, Recurso Inominado nº 51564078120238210001, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Des. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 27.02.2025. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50040553920258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 24-07-2025) Nesse contexto, por estar o veículo formalmente registrado sob a titularidade da genitora, afasta-se a probabilidade do direito apta a amparar a concessão da tutela provisória neste momento inicial do processo. De igual forma, o requisito do perigo de dano não restou demonstrado de maneira concreta. Não consta dos autos evidência de cobrança coercitiva iminente, inscrição ativa em dívida pública, ajuizamento de execução fiscal ou risco de apreensão do veículo em decorrência do não pagamento do tributo. O mero dever de recolher o imposto ou a simples possibilidade de cobrança futura não constituem, de forma autônoma, ameaça qualificada capaz de justificar a intervenção judicial de urgência antes do regular trâmite do processo e da manifestação da Fazenda Pública. Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cito a parte ré para apresentarem contestação no prazo legal. Com a resposta, à réplica. Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, na contestação e réplica, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Havendo requerimentos, voltem conclusos para análise. Intimo a parte autora para ciência.

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