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5012114-08.2026.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012114-08.2026.8.21.0035/RS AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KHAUE MACIEL (OAB RS108899) ATO ORDINATÓRIO (DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA) Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por videoconferência, para o dia 07/10/2026, às 20:20 horas, mediante a plataforma Cisco - Webex, disponibilizada pelo CNJ (CNJ.WEBEX.COM), com fundamento no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Resoluções do CNJ e do TJ/RS, devendo o(a) Advogado(a) incluir aos autos por PETIÇÃO, no prazo de 03 dias, após a intimação, o seu e-mail e telefone celular, querendo, para fins de eventual contato durante a videoconferência, sendo que a ausência da parte, sem motivo justificado, ensejará em extinção ou revelia. Incumbe ao Advogado, ainda, a verificação a respeito das condições técnicas para sua participação, bem como a de seu cliente na videoconferência (computador com acesso à internet). Os participantes ficam intimados que deverão estar munidos de documentos identificação, logo ao início da audiência. Caso alguma das partes não tenha Advogado(a), SOMENTE neste caso e no PRAZO de 03 dias, após o recebimento da intimação, deverá informar ao seguinte e-mail: frsapsuljec@tjrs.jus.br , o número do processo, o seu nome e telefone celular, para eventual contato durante a videoconferência. Informo que a plataforma poderá ser acessada de qualquer Computador (Desktop/Notebook), Telefone, Smartphone ou Tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, clicando sobre o link informado abaixo ou digitando na barra de endereços de seu navegador, preferencialmente, faça uso do navegador Google Chrome. Alternativamente, Mozilla Firefox. Não funcionará com Microsoft Internet Explorer, Microsoft Edge ou Apple Safari; após, recomenda-se que seja clicado sobre a opção “Entre do seu navegador”. Esclareço que, para acesso via Telefone, Smartphone ou Tablet, será necessário download do APLICATIVO "CISCO WEBEX MEETING", disponível gratuitamente na PLAY STORE ou APP STORE. Caso o acesso seja feito por COMPUTADOR, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa "WEBEX.EXE". Caso não consiga acesso pelo link fornecido à sala de audiência, poderá acessar pelo próprio aplicativo ou pelo site www.webex.com.br; da seguinte forma: 1º – clicar na opção "Entrar em uma reunião on-line", inserir do número da reunião ; 2º - procure na página a seguinte informação: “Está tendo problemas com o aplicativo?”; 3º - clique em: “Entre do seu navegador. ”; 4º - Preencha os campos solicitados no formulário seguinte; 5º - Clique em “Entrar na reunião”. Aparecerá o seguinte texto: “Sala Pessoal de Audiências do JEC de Sapucaia do Sul - sala número - Você poderá entrar na reunião depois da admissão do organizador.” Pronto, já está acessando a Plataforma Cisco Webex, aguarde a admissão pelo Organizador da Reunião. Citem-se. Intimem-se. O(A) ADVOGADO(A) ao incluir documentos e desejar receber intimações eletrônicas, deverá proceder, de imediato, o cadastramento de sua OAB junto ao processo (Sistema EPROC). Eventuais dificuldades de acesso no momento da solenidade, os procuradores e as partes poderão contatar este Juízo por meio do telefone/Whatsapp nº (51) 99849-5562. Segue link do Manual rápido de acesso: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Utilize o QR CODE ou Link de acesso à reunião: https://tjrs.webex.com/meet/frsapsuljec Número da reunião: 2539 668 8057

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012114-08.2026.8.21.0035/RS AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KHAUE MACIEL (OAB RS108899) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAPHAELLA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. Relatou a autora que celebrou acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito vinculado ao programa Novo Desenrola Brasil, no valor total de R$ 2.336,40, com entrada de R$ 50,00 e 17 parcelas de R$ 52,08. Narrou que teria efetuado o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes, mas que a ré passou a agir como se nenhuma renegociação houvesse ocorrido, manteve a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente ao contrato nº 750220096 e chegou a devolver pagamentos regularmente efetuados. Requereu tutela de urgência para retirada imediata da negativação e abstenção de novas inscrições. É o breve relato. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não estão preenchidos tais requisitos. Isso porque os documentos acostados aos autos não comprovam, com a clareza exigida para a cognição sumária, as alegações centrais da petição inicial. O extrato de movimentações do aplicativo apresenta lançamentos de datas e valores variados, sem que seja possível identificar, com segurança, a ordem cronológica dos fatos nem a correspondência entre os pagamentos realizados e os termos do suposto acordo. Não há nos autos o contrato de renegociação formalizado, comprovante de adesão definitiva ao programa, nem documento que permita reconstituir com precisão quais parcelas foram pagas, em que datas e a que título, de modo a demonstrar o regular cumprimento do acordo tal como alegado. Dessa forma, não há, nos autos, prova mínima que justifique o deferimento da liminar nos moldes em que postulada, fazendo-se necessária a oitiva da ré, oportunizando-se, pois, o contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se solenidade designada. Diligências legais.

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