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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012112-68.2025.8.21.0004/RS AUTOR: LUIS CESAR NUNES MUNHOZ ADVOGADO(A): VIVIANE PERBONI (OAB RS100903) ADVOGADO(A): QUÉLEN KOPPER (OAB RS055593) RÉU: IRENE MARISA SILVEIRA BARCELOS RÉU: CIBELE MENDES GONCALVES DESPACHO/DECISÃO I) DA REVELIA O artigo 344 dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, IRENE MARISA SILVEIRA BARCELOS e CIBELE MENDES GONCALVES, foram citadas (evento 77 e evento 86), entretanto não contestaram a ação. Diante disso, decreto a revelia de IRENE MARISA SILVEIRA BARCELOS e CIBELE MENDES GONCALVES. Logo, devem ser aplicados os efeitos que da revelia decorrem, presumindo-se como verdadeiras as arguições formuladas na peça vestibular. Consigno, entretanto, que a revelia, por si só, não induz à procedência do pedido, havendo necessidade de que a parte postulante demonstre, ao menos minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Considerando a revelia da parte ré, sem advogado constituído nos autos, publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), consoante Recomendação 24/2023-CGJ do TJ-RS. II) DO PROSSEGUIMENTO Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em) acerca das provas que pretende(m) produzir. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas
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