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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012111-37.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: NELCINDA MARIA JOAQUINA CURRY FELIX (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional, proposta por Nelcinda Maria Joaquina Curry Felix em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual objetiva a revisão de contrato de empréstimo consignado, com a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como a apuração e restituição dos valores alegadamente pagos a maior.
O MM. Juiz de Direito, prolatou a sentença (evento 37, SENT1), com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELCINDA MARIA JOAQUINA CURRY FELIX em face de BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1). Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera em mais de 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, circunstância que caracterizaria abusividade e justificaria a limitação dos juros à média de mercado. Afirma que a sentença adotou entendimento divergente daquele que reputa majoritário nas Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requer a reforma da sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo BACEN à época da contratação, com o recálculo do saldo devedor e a apuração dos valores devidos. Subsidiariamente, requer a majoração da verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 4.000,00 e a fixação de honorários recursais em patamar não inferior a R$ 700,00, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 50.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a impossibilidade de adoção da taxa média de mercado como limite objetivo para aferição da abusividade, a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e a inexistência de circunstâncias aptas a justificar a revisão contratual. Defende, ainda, a manutenção da condenação sucumbencial fixada na origem.
É o relatório.
1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil
Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo.
2. Do juízo de admissibilidade
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade.
3. Do mérito
A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada seria abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, necessário consignar que questão relativa ao limite constitucional de juros encontra-se há muito superada.
Não subsiste limitação legal genérica ao percentual de 12% ao ano, uma vez que a norma prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, possuía eficácia condicionada à edição de lei complementar, conforme assentado na Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal:
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Ainda que os juros remuneratórios não se submetam a limite rígido de natureza constitucional, a orientação consolidada da jurisprudência pátria, bem como os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reconhecem a possibilidade de sua revisão quando verificada discrepância em relação aos índices usualmente praticados pelo mercado financeiro.
Destaco:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, adota-se como parâmetro a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, a qual serve de referência para aferição de eventual abusividade.
Todavia, restando demonstrado que a taxa aplicada supera significativamente a média de mercado vigente no período da avença, mostra-se cabível a sua revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. Para tanto, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao consumidor, evitando-se a imposição de encargos excessivos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS firmou as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp n. 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009).
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
Com efeito, o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. Posteriormente, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, a Corte Superior reafirmou que a mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade dos encargos remuneratórios.
Diversamente do que sustenta o apelante, a sentença recorrida não se limitou a efetuar comparação aritmética entre os percentuais contratados e os indicadores divulgados pelo Banco Central.
Ao contrário, o magistrado de origem procedeu a extensa análise da evolução jurisprudencial do tema, ressaltando expressamente que a taxa média de mercado constitui apenas parâmetro de referência, e não teto obrigatório para todas as operações bancárias. Registrou, ainda, que a aferição da abusividade deve considerar circunstâncias concretas relacionadas à operação, tais como risco envolvido, perfil do contratante, garantias prestadas, prazo de amortização e demais elementos inerentes à formação da taxa de juros.
Desse conjunto normativo extrai-se que a revisão judicial da taxa de juros constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade do encargo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Denota-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado n. 716003874-6 (Série 25467 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), firmado em 02/06/2017 no valor de R$ 1.210,23 a 2,56% ao mês.
Contudo, dos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil, constata-se que, à época da formalização do ajuste, a taxa média anual praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza correspondia a 1,93% ao mês.
Comparando-se os parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.009.614/SC ao presente caso, verifica-se que:
1- Trata-se de relação de consumo;
2- Os juros remuneratórios não estão em descompasso aos parâmetros médios de mercado vigentes no período da contratação;
Aliás, "Tal discrepância, contudo, considerada isoladamente, não revela abusividade manifesta ou vantagem exagerada capaz de justificar a imediata intervenção judicial em sede de cognição sumária, especialmente antes do contraditório e da adequada instrução probatória. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a simples superação da taxa média de mercado, desacompanhada de outros elementos indicativos de onerosidade excessiva, não autoriza, de plano, a limitação dos juros pactuados." (TJSC, AI 5014408-57.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 18/06/2026)
Além disso, "a ilegalidade dos encargos não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de maneira clara e objetiva, o que não se verifica nesta fase processual." (TJSC, AI 5036512-43.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 11/06/2026)
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE E DE DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, § 1º, CDC). ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP N. 1.061.530/RS. COTEJO CONTEXTUALIZADO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SUPERARAM RAZOAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE. MERO EXCEDENTE EM RELAÇÃO À MÉDIA QUE, DESACOMPANHADO DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA, NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERFIL DE RISCO, O CUSTO DE CAPTAÇÃO OU O HISTÓRICO CREDITÍCIO DO CONSUMIDOR JUSTIFICARIAM ENCARGOS INFERIORES. PRESERVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO PREJUDICADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5152942-38.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RICARDO FONTES , julgado em 02/06/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DA PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARES. DEFENDIDA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS DE MORA. LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA E MULTA PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REVISADO, DIANTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, DADO O INADIMPLEMENTO DA PARTE. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER READEQUADA, DE FORMA A REFLETIR O RESULTADO DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS CONFORME REGRAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5084193-37.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 12/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ-EMBARGADA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS MERO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA DISCREPEM DE MODO IRRAZOÁVEL. ÍNDICE CONTRATADO QUE NÃO SUPERA MAIS DE 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXCEDE DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304391-66.2016.8.24.0018, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Diante desse cenário, não se identifica qualquer elemento capaz de evidenciar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da abusividade pretendida.
Reconhecida a regularidade dos juros contratados, igualmente não subsistem os fundamentos utilizados para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, uma vez que tal consequência decorre exclusivamente do reconhecimento da abusividade da taxa remuneratória.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença.
4. Da sucumbência
Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixados.
5. Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, em favor do patrono da parte ré, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Da conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença, nos termos da fundamentação.