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5012111-29.2024.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012111-29.2024.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRAN CIRIO SUEIRA RECORRIDO: VERONICA PONTINI SANDRINI Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071-A Advogado do(a) RECORRIDO: CINTIA VIEIRA ROCHA - ES25703-A DESPACHO Cuida-se de Pedido de Reconsideração oposto sob o ID n° 21544299 pelo patrono dativo, Dr. Victor Gonçalves Coimbra (OAB/ES nº 27.071), em face do Acórdão de ID n° 21369891, no qual requer a revisão e a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios pela sua atuação nos autos. Em que pese as razões deduzidas pelo douto causídico, o pedido não comporta conhecimento. Isso porque o ordenamento processual civil pátrio e o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) orientam-se pelos princípios da taxatividade recursal e da preclusão consumativa, não havendo previsão legal para a figura do "pedido de reconsideração" em face de acórdão proferido por Órgão Julgador Colegiado. Eventual irresignação ou vício relativo à decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal deve ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual regente, não se prestando a petição simples de reconsideração a reabrir a discussão sobre matéria já julgada e preclusa na via ordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado no ID n° 21544299, ante o seu nítido descabimento e manifesta ausência de previsão legal. Mantenho hígida a decisão Colegiada de ID n° 21369891 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, observe-se o determinado no acórdão, certificando-se o que for necessário para o prosseguimento regular do feito. Intime-se. Ultimadas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator

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