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SEEU · TJRJ - Vara Meio Fechado e Semiaberto - Final 9 e 0
APENADO:JOÃO VITOR MORAES SILVA ALVES REF. CES5012110-56.2024.8.19.0500 MM. Dr. Juiz, 1. Aba 50: ciente da decisão que determinou a realização dos exames criminológicos. 2. Aba 60: ciente da juntada dos exames criminológicos. VPL Conforme exposto na manifestação de aba 47, trata-se de apenado condenado a 09 anos e 08 meses de reclusão, pela prática de roubo majorado, receptação e porte ilegal de arma de fogo, possuindo expressivo remanescente de 06 anos, 02 meses e 29 dias meses de pena , correspondente a aproximadamente 65% da reprimenda imposta , com término previsto para ocorrer em 03/12/2032. Os exames realizados também não apresentaram aspectos favoráveis, especialmente porque o apenado nega a autoria delitiva, afirmando que apenas atuou como motorista e atribuindo os crimes aos demais participantes, o que não evidencia suficiente reflexão acerca dos fatos. Além disso, o requerimento não veio acompanhado da documentação necessária, como a declaração de quem irá recebê-lo e a respectiva carteirinha, tornando-se impossível verificar se possui condições de cumprir o benefício. Ademais, o apenado ingressou recentemente no regime semiaberto (decisão proferida em 22/05/2026), não havendo tempo hábil para aferir sua adaptação e comportamento no regime mais brando. Assim, considerando o elevado remanescente e a ausência de elementos subjetivos favoráveis, a saída extramuros não constitui direito absoluto, devendo ser observada a necessária gradualidade do processo de reinserção social. Diante do exposto, mantém o Ministério Público o entendimento pelo indeferimento do benefício, uma vez que prematura a sua concessão no presente momento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. Victor Mauricio Fiorito Pereira Promotor de Justiça Mat. 2834
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