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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012109-61.2019.4.04.7205/SCEXECUTADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A
ADVOGADO(A): TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB SP257528)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido da União do evento 57 e DETERMINO a penhora no rosto dos autos n. 50021903920194047208, em trâmite na 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, a incidir sobre os valores depositados naqueles autos por ESTALEIRO ITAJAI S/A (CNPJ 00.355.092/0001-22), até o limite do débito atualizado aqui cobrado (R$ 1.167.039,75 - evento 65, CÁLCULO1). Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser trasladada para os autos n. 50021903920194047208, da 2ª VF de Itajaí/SC. DEFIRO o pedido da parte executada e determino o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis de matrículas ns. 5.414, 5.415 e 33.888, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinadas nesta execução fiscal n. 5012109-61.2019.4.04.7205 (antigo n. 2006.72.08.002863-6/SC), bem como de eventual penhora decorrente da execução apensa n. 5012101-84.2019.4.04.7205 (antigo n. 2007.72.08.003642-0/SC) sobre esses bens, observada a isenção de emolumentos, por se tratar de constrição feita em execução movida pela Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado após a averbação da penhora no rosto dos autos acima determinada. Desentranhe-se a petição do evento 70, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, porquanto protocolada por equívoco neste feito, conforme esclarecido no evento 72. Após, nada mais sendo requerido, uma vez que os débitos se encontram parcelados, determino a suspensão do feito, cabendo à parte exequente dar impulso ao processo quando for do seu interesse. Cumpra-se. Intimem-se.