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5012109-47.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5012109-47.2026.4.04.7001/PR RÉU: SALGUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): ALISON GONçALVES DA SILVA (OAB PR060586) RÉU: GUILHERME SALGUEIRO ADVOGADO(A): ALISON GONçALVES DA SILVA (OAB PR060586) DESPACHO/DECISÃO Os réus apresentaram procuração nos eventos 24.2 e 24.3. No entanto, não é possível aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica da referida procuração, conforme consulta ao portal eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja digitalmente assinada, na forma da lei. Por sua vez, a Lei 11.419/2006 (que regulamenta o processo eletrônico), em seu art. 1º, § 2º, inciso III, considera assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Ou seja, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12 a 14). Assim, a verificação de documentos assinados digitalmente deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, confira-se o decidido no Recurso Cível 5007672-56.2023.4.04.7004, em decisão juntada nesta data (19.12.2023): [...] Em seu recurso, o causídico limitou-se a discorrer sobre a validade das assinaturas no sistema ZAPSIGN e apresentou documentos assinados digitalmente, todavia, nada obstante as alegações do recorrente, da análise dos documentos apresentados, inclusive aqueles anexados em sede de recurso, verifico não ser possível a validação das assinaturas eletrônicas junto ao ITI. Quanto ao ponto, correta a sentença ao afirmar que "a assinatura digital que consta da procuração não tem validade jurídica perante terceiros e este juízo, porque não aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, consoante fundamentação jurídica exposta no referido despacho". [...] Desse modo, no caso em apreço, considerando a ausência de validade jurídica da assinatura digital, os documentos apresentados não podem ter sua validade reconhecida. Assim, uma vez não atendida a determinação para emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) No caso concreto, as procurações, embora aparentemente tenha sido assinada digitalmente, a assinatura é da ZAPSIGN e não dos réus: Sem prejuízo, intime-se os réus para, em 15 dias, regularizarem sua representação processual, mediante juntada do instrumento de mandato com assinatura digital válida, possibilitando, assim, a verificação da autenticidade e da integridade da assinatura, ou ainda, juntar procurações assinadas fisicamente. Prosseguimento do processo. Regularizada a representação processual, intime-se a CEF para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 dias (Código de Processo Civil, artigo 702, § 5º).

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