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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012107-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PLENNUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por PLENNUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50647902520264025101, pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou os embargos de declaração por entender que a petição inicial não continha pedido liminar autônomo de emissão da CPEN. Alega a agravante que, embora não tenha sido formulado pedido autônomo de expedição imediata da CPEN, sua regularização fiscal constituiu finalidade expressamente indicada na causa de pedir e fundamento central da urgência. Aduz que a controvérsia recursal, portanto, não consiste em afirmar a existência de pedido literal inexistente, mas em definir se a tutela parcialmente concedida deve ser complementada para preservar a utilidade prática da medida e evitar que a demora administrativa inviabilize o resultado buscado. Sustenta que, enquanto os débitos não forem encaminhados, submetidos ao controle de legalidade, inscritos e disponibilizados para negociação, não poderá formalizar a transação tributária e, consequentemente, não haverá suspensão da exigibilidade apta a viabilizar a expedição da CPEN, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. Afirma que não pretende que seja determinada a emissão de CPEN independentemente da existência de causa legal de suspensão da exigibilidade, busca, porém, impedir que o prazo de 30 dias fixado para a remessa, somado às etapas posteriores de controle de legalidade, inscrição e disponibilização dos débitos para negociação, torne inviável a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 antes de seu encerramento. Explica que, embora o juízo a quo tenha determinado que os débitos vencidos há mais de 90 dias fossem encaminhados à PGFN, a tutela permanece incapaz de resolver integralmente a urgência narrada, pois a Agravante depende da conclusão dos atos administrativos subsequentes para aderir à transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2026, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2026, e somente após a formalização da negociação e a suspensão da exigibilidade poderá pleitear a CPEN, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. Acrescenta que a controvérsia recursal se limita à necessidade de redução do prazo de 30 dias, a fim de preservar a utilidade prática da tutela já concedida. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar a complementação da tutela anteriormente concedida, em prazo a ser fixado pelo Relator, de modo a assegurar o encaminhamento célere dos débitos e preservar a possibilidade de adesão à transação tributária aplicável. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A agravante impetrou o mandado de segurança de origem, buscando a remessa imediata dos débitos e a suspensão de atos de protesto, garantindo o direito à regularização fiscal. O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os débitos tributários, vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 23). Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante, alegando que haveria omissão na decisão que concedeu a tutela liminar, pois não teria se manifestado sobre seu pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (evento 27), foi, então, proferida a decisão agravada: “(...) Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante sustenta omissão na decisão, evento 23.1, pois teria, nas exatas palavras do embargante: “A decisão embargada, todavia, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, limitou-se a determinar o encaminhamento dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nada dispondo sobre o pedido de expedição/manutenção da CPEN em favor da Impetrante.” Sem razão a parte embargante. Inexiste qualquer hipótese que enseje a utilização de embargos declaratórios, não havendo, na decisão de evento 23.1, omissão passível de questionamento por meio de tal instrumento processual. Em primeiro lugar a parte embargante em momento algum de sua inicial requereu tutela liminar de urgência para o Juízo determinar que a autoridade fiscal emitisse Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de crédito fiscal, nem poderia fazê-lo, por ausência de direito líquido e certo a amparar tal pretensão. Com efeito, o impetrante em sua inicial pediu: (...) Não é o outro o entendimento que se extrai do trecho da inicial abaixo transcrito, que deixa claro que o impetrante afirma que a emissão de CPEN será uma consequência da suspensão dos débitos devido à inclusão destes na transação prevista no Edital PGDAU nº 6, de 2026. Ele próprio afirma que é um desdobramento da concessão da liminar e não um pedido a ser apreciado pelo Juízo. O Juízo se manifestou sobre os dois pedidos feitos pela parte impetrante: 1) remessa dos débitos fiscais à PGFN; 2) que os débitos fossem considerados aptos à inclusão na transação oferecida pela PGFN. Sobre o primeiro pedido o Juízo expressamente asseverou ser direito líquido e certo do autor, conforme trecho abaixo. (...) Já no que tange ao segundo pedido o Juízo se manifestou, não concordando com a pretensão da parte impetrante, por ausência de direito líquido e certo a que a PGFN inclua os débitos em transação sem comprovação do contribuinte de que está dentro das condições do edital. (...) Assim, forçoso concluir que não se verifica omissão, pois os pedidos foram analisados e as teses invocadas foram enfrentadas. O fundamento dos embargos, expressa, em verdade, discordância com os fundamentos da decisão. Divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio. III. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos. No mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Evento 23.1, nada a deferir pois a autoridade coatora ainda não havia sido intimada para cumprimento da liminar, o que somente ocorreu no evento 33. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Todavia, em que pese os argumentos expostos, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, razão que justifique a reforma da decisão impugnada. Com efeito, os embargos de declaração foram rejeitados pois, de fato, a impetrante não requereu tutela liminar de urgência para determinar que a autoridade fiscal emitisse Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e assim, forçoso concluir que não se verificou a omissão alegada. Noutro giro, a agravante requer, em sede liminar, a complementação da tutela anteriormente concedida pelo juízo a quo, de modo que seja concedido um prazo menor para que a autoridade impetrada remeta os débitos tributários à PGFN, de forma a assegurar o encaminhamento célere dos débitos e preservar a possibilidade de adesão à transação tributária aplicável. Também por este lado, não assiste razão à agravante. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público. Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980). Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência. Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 e no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes. Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5. Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021) Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança. Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se.
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