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Processo 5012107-58.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012107-58.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: JOSE LUIZ MONTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. Discute-se a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a concessão da gratuidade, em regra, decorre da declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção juris tantum de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Cabe ao magistrado verificar o efetivo preenchimento dos requisitos, pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o benefício somente quem comprovar a insuficiência econômica. Esse é o alcance constitucional da gratuidade da justiça, que prevalece sobre a legislação infraconstitucional. Nessa linha, o critério adotado pela Defensoria Pública da União (DPU) - que utiliza parâmetro próximo ao limite de isenção do Imposto de Renda, conforme a Resolução CSDPU n. 134/2016 -, embora objetivo, pode ser empregado como referência não absoluta. A renda superior ao limite estabelecido gera presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, mas admite prova de situação excepcional que comprometa a subsistência. Alegações genéricas de endividamento ou de descontos decorrentes de empréstimos consignados não constituem justificativa idônea, salvo comprovação de circunstância extraordinária. Esse entendimento reforça a responsabilidade processual do litigante e promove a racionalização do acesso à justiça, sem afastar o direito fundamental de assistência jurídica integral àqueles efetivamente necessitados. Há, ainda, outros critérios úteis à aferição da hipossuficiência, como patrimônio, despesas essenciais comprovadas e contexto familiar. Esta Nona Turma, em regra, adota como parâmetro legítimo e razoável para a aferição do direito à gratuidade o teto dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente no valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme portaria do Ministério da Previdência Social. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.178, assentou ser vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, firmando a seguinte tese jurídica: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com às custas e despesas processuais. Ainda que o Juízo de origem tenha concedido oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante não trouxe aos autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos. A parte agravante, por sua vez, não apresentou, nesta instância recursal, documentação nova apta a afastar os fundamentos da decisão agravada ou a comprovar, de forma consistente, a alegada incapacidade financeira. Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o agravante recebe apenas aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.310.633-2) no valor de R$ 7.547,73 (6/2026). Não se pode tachar, portanto, tal situação de pobreza; ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. As despesas indicadas — como energia elétrica, internet, plano funerário e outros encargos habituais — enquadram-se como gastos ordinários do cotidiano, não configurando ônus extraordinário apto a comprometer a subsistência ou a justificar a concessão da gratuidade. De igual modo, os valores apontados não evidenciam situação excepcional que impeça o agravante de suportar as despesas necessárias ao ajuizamento da ação, sobretudo diante do caráter moderado das custas no âmbito da Justiça Federal. Dessa forma, considerando o conjunto probatório e o ônus que incumbia ao requerente de demonstrar a necessidade do benefício, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que revogou a gratuidade da justiça. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargadro Federal Gilberto Jordan: A controvérsia vertida no presente recurso cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte agravante, dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabeleceu como garantia fundamental que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da análise deste dispositivo, extrai-se que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária a todos aqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Na esfera infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, com destaque para o seu art. 98, caput, o qual preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que necessitam acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, garantindo que não deixem de fazê-lo por simples insuficiência de recursos, evitando-se o prejuízo ao próprio sustento e de sua família. O pedido pode ser formulado mediante mera petição ao Juízo. Por força do que dispõe o art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15, o indeferimento do pleito apenas se justifica quando houver elementos nos autos que evidenciem, de forma objetiva, a falta dos pressupostos legais. Inexistindo fundadas razões para a recusa, deve o magistrado julgar o pedido de plano, sendo vedado o indeferimento ex officio fundado em meras conjecturas, incumbindo à parte contrária, se o caso, o ônus da impugnação. Ademais, consoante a sistemática processual vigente: (i) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (ii) a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício; e (iii) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, em caso de derrota, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Imperioso frisar que o benefício possui caráter precário. Se alterada a situação financeira do beneficiário, a benesse poderá ser revogada. Outrossim, caso comprovada a falsidade da declaração, a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar e pagará, em caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor, reversível à Fazenda Pública. Saliente-se, ainda, a distinção basilar entre situação econômica (patrimônio) e situação financeira (liquidez e disponibilidade de recursos). Mesmo que a condição econômica da pessoa natural não seja de miserabilidade, se a sua situação financeira momentânea for precária, o direito ao benefício se mantém hígido. Ressalto que, anteriormente, firmei entendimento no sentido de não atrelar o direito à gratuidade à simples conversão da renda do autor em salários mínimos. Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e objetivo, bem como visando a adequação ao entendimento majoritário desta Egrégia Nona Turma, passei a adotar o valor do teto dos benefícios do INSS como critério balizador para aferir o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Observo que, segundo o cálculo do DIEESE em junho de 2026, o valor mínimo para suprir as necessidades básicas de uma família atingiu a monta de R$ 8.110,92 – valor este que vem se aproximando historicamente do teto previdenciário. Em que pese a atual margem de diferença entre o teto do INSS e a necessidade real calculada pelo DIEESE – e mesmo entendendo que, muitas vezes, o teto é insuficiente para garantir o pleno acesso à justiça frente à possibilidade de comprometimento substancial da subsistência – mantenho o posicionamento de adotar o teto do INSS como presunção objetiva para a concessão. Tal regra, evidentemente, comporta exceções. É facultado à parte que aufere renda superior ao teto comprovar, mediante documentos, que sua situação financeira específica não lhe permite arcar com eventual sucumbência. Destaco, porém, que despesas ordinárias (concessionárias de água, luz, telefonia, tributos), bem como dívidas de empréstimos e cartões de crédito sem a cabal demonstração de sua origem emergencial, fazem parte do cotidiano e não se prestam, por si sós, a flexibilizar a regra do teto. Do caso concreto Verifica-se que a renda auferida pela agravante encontra-se abaixo do teto de benefícios estabelecido pela Autarquia Previdenciária, operando-se, de forma irrefutável, a presunção legal de ausência de recursos para o custeio da demanda sem prejuízo do próprio sustento. Ante o exposto, com a devida vênia à e. relatora, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, admitindo prova em sentido contrário. O magistrado pode aferir concretamente a capacidade financeira da parte, conforme o artigo 5º, LXXIV, da CF/1988. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.178, assentou que o indeferimento da gratuidade não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, exigindo prévia oportunidade para comprovação da alegada insuficiência econômica. O Juízo de origem oportunizou ao agravante a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a manutenção do benefício, após constatar percepção de rendimentos mensais em torno de R$ 7.500,00. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.310.633-2) em valor incompatível com a alegada hipossuficiência, alcançando renda mensal líquida aproximada de R$ 6.700,00, com competências superiores em determinados meses. As despesas apresentadas pelo agravante, como energia elétrica, internet, plano funerário e demais encargos ordinários, não configuram situação excepcional apta a comprometer a subsistência ou justificar a concessão da gratuidade da justiça. O agravante não apresentou, em sede recursal, documentação nova capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada ou comprovar incapacidade financeira efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A percepção de renda mensal incompatível com a alegada insuficiência econômica afasta a concessão da gratuidade da justiça quando ausente comprovação de circunstância excepcional. Despesas ordinárias do cotidiano não constituem fundamento suficiente para demonstrar hipossuficiência apta à concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, V, e 1.072. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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