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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012107-34.2026.8.21.0029/RSRELATOR: NINA ROSA ANDRES AUTOR: THIAGO RODRIGUES MUSSOI ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas Evento 23 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012107-34.2026.8.21.0029/RS AUTOR: THIAGO RODRIGUES MUSSOI ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Rodrigues Mussoi em face de JT Comércio de Veículos Ltda. ME. O autor narra ter adquirido junto à ré, em 13/11/2025, o veículo automotor Chevrolet Onix Joy 1.0, ano/modelo 2018/2019, placa IYW5A44, entregando como entrada um veículo usado avaliado em R$ 24.000,00 e financiando a quantia remanescente perante a instituição financeira Banco PAN S.A.. Afirma que o bem apresentou graves e sucessivas falhas elétricas e mecânicas, com desligamento repentino do motor em circulação, falhas no módulo de comando da carroceria (BCM) e adulterações estruturais decorrentes de abalroamentos anteriores, vícios atestados por laudo técnico pericial particular. Relata que, após frustrada a tentativa de substituição extrajudicial por recusa do agente financiador em virtude do histórico de leilão do veículo ofertado pela ré, não resta interesse na manutenção da compra e venda. Ao final, postulou a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a restituição integral das quantias pagas e parcelas do mútuo quitadas, a quitação do financiamento perante a casa bancária, além de indenização por danos materiais e morais. A título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requereu a imposição de obrigação de fazer à demandada, consistente no fornecimento de veículo reserva de padrão equivalente ou superior, para uso contínuo pelo requerente até o julgamento definitivo da lide, sob cominação de multa diária. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e do parcelamento das despesas processuais, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, vindo os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar. Decido. O ordenamento processual civil consagra o princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado deve decidir o mérito nos limites em que foi proposto, sendo defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Essa correlação obrigatória entre a pretensão posta em juízo e a atividade jurisdicional proferida não incide unicamente sobre a sentença final de mérito, projetando seus efeitos de maneira determinante sobre os provimentos provisórios. Com efeito, a tutela provisória de urgência antecipada, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ostenta natureza intrinsecamente satisfativa no plano da eficácia concreta, destinando-se a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos práticos do direito material substancial que constitui o objeto do pedido final formulado na petição inicial. Dessa forma, para que se afigure juridicamente viável a concessão de tutela antecipada, é indispensável a existência de relação de estrita dependência funcional e identidade qualitativa entre a providência provisória vindicada e a tutela definitiva pretendida. Em outros termos, a tutela de urgência antecipatória não detém autonomia material em relação ao pedido principal, funcionando exclusivamente como instrumento de adiantamento dos efeitos da própria procedência final. No caso em análise, extrai-se dos pedidos deduzidos na peça vestibular que o autor exerceu, de modo inequívoco, a opção potestativa pela resolução do negócio jurídico de compra e venda, amparando-se no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cumulando tal pretensão com a restituição dos valores despendidos e a reparação indenizatória por danos materiais e morais. Não foi formulado no rol de pedidos principais qualquer requerimento voltado à substituição definitiva do bem por outro veículo da mesma espécie (artigo 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC), tampouco pleito voltado ao custeio de transporte ou fornecimento de automóvel. A pretensão final restringe-se ao desfazimento definitivo do vínculo contratual com o retorno das partes à situação anterior à negociação. Nesse contexto, o requerimento de tutela de urgência destinado a compelir a ré ao fornecimento de veículo reserva de categoria equivalente ou superior durante todo o trâmite processual revela nítida ausência de homogeneidade e correspondência em relação ao mérito definitivo. A disponibilização de veículo reserva ostenta utilidade temporária vinculada ao direito de uso e circulação da coisa, prestando-se, em regra, a situações em que se busca o cumprimento forçado da garantia ou o reparo do bem alienado, mantendo-se íntegro o negócio. Postulada a rescisão integral do contrato com a restituição dos valores, a obrigação de entrega de veículo reserva não constitui adiantamento dos efeitos do pedido final de rescisão e ressarcimento, configurando pretensão provisória sem conexão direta com o mérito pretendido. Impor à ré o encargo de disponibilizar veículo para o autor durante o processo geraria provimento desconectado do resultado prático final da ação rescisória, contrariando o princípio da adstrição previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, sob o prisma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a medida representaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o desgaste material e a desvalorização do automóvel cedido provisoriamente para uso particular durante a tramitação não seriam passíveis de repactuação natural em caso de eventual improcedência dos pedidos rescisórios. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência vindicado. Com remessa eletrônica ao CEJUSC para agendamento de audiência prévia de conciliação/mediação, na forma do artigo 33 do Código de Processo Civil. Pautada a solenidade, cite-se e intime-se a empresa ré, observada a forma eletrônica.
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