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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012105-06.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JULIO PACIFICO DE CARVALHO CPF: 072.990.616-78 RÉU: LOCACAO E TRANSPORTES SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA CPF: 70.978.408/0001-18 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação de Resolução e/ou Anulação de Contrato de Compra e Venda de Veículo cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JÚLIO PACÍFICO DE CARVALHO em face de LOCAÇÃO E TRANSPORTES SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA. Após regular trâmite processual, este Juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 10701762689, oportunidade em que acolheu a prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por danos materiais (restituição do valor pago e lucros cessantes), extinguindo o feito com resolução de mérito nessa extensão (art. 487, II, do Código de Processo Civil), e determinou o prosseguimento do processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, fixando os pontos controvertidos, deferindo provas e designando audiência de instrução e julgamento. Contra a referida decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10713346728), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10719941162. Subsequentemente, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração (ID 10724300576), sustentando a existência de omissão persistente na decisão de ID 10719941162, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar expressamente o pedido de exibição de documentos formulado no tópico XIII da impugnação à contestação (ID 10692681536), referente aos registros do sinistro pretérito sofrido pelo semirreboque. Paralelamente, a parte ré peticionou no ID 10720408017 requerendo a retificação do nome da testemunha indicada no item 3 do rol de ID 10713160193, para constar Marcos Miranda Castro, devidamente qualificado. A parte autora noticiou no ID 10724961234 a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra as decisões de IDs 10701762689 e 10719941162. Os referidos embargos foram inicialmente acolhidos pela decisão de ID 10725493719. Posteriormente, constatou-se que o julgamento havia ocorrido antes do transcurso integral do prazo concedido à parte embargada para manifestação, razão pela qual o referido pronunciamento foi tornado sem efeito, com a reabertura do contraditório. A embargada apresentou contrarrazões no ID 10736482801. Vieram os autos conclusos. Dos Embargos de Declaração de ID 10724300576 Conheço dos embargos de declaração de ID 10724300576, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a parte autora pleiteou expressamente na impugnação à contestação (ID 10692681536) e nos primeiros embargos declaratórios a exibição de documentos em poder da ré relacionados ao sinistro pretérito ocorrido com o semirreboque (processo de regulação, laudos, orçamentos, notas fiscais de reparos e fotografias). Ocorre que a decisão de saneamento de ID 10701762689 deferiu genericamente a prova documental sem se pronunciar de forma específica sobre a obrigação de exibição de documentos atribuída à ré, omissão que subsistiu no julgamento dos embargos anteriores (ID 10719941162). A exibição dos referidos documentos mostra-se pertinente e útil ao deslinde do feito, pois guarda relação direta com os pontos controvertidos de fato fixados no saneador (itens 2 e 3), necessários para aferir a conduta das partes, o cumprimento dos deveres anexos de informação e boa-fé, bem como a subsistência da pretensão de indenização por danos morais. Não prospera, portanto, a alegação da embargada de que o deferimento genérico da prova documental teria implicitamente solucionado a questão. A juntada de documentos pelas próprias partes e a exibição judicial de documento que se afirma estar em poder da contraparte constituem meios processuais distintos. Havendo requerimento específico de exibição, incumbe ao Juízo apreciá-lo expressamente, deferindo-o ou indeferindo-o mediante fundamentação adequada. Também não procede a alegação de que a apreciação da exibição poderia ser relegada ao julgamento final em razão do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC. Justamente porque compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a pertinência do requerimento deve ser examinada durante a fase instrutória, quando a produção da prova ainda pode cumprir sua finalidade. No caso, a documentação requerida guarda relação com o histórico de sinistro e de reparos do semirreboque anteriormente à alienação, circunstância pertinente aos pontos controvertidos referentes à condição do bem, ao conhecimento das partes acerca de seu histórico e ao cumprimento dos deveres de informação e boa-fé, matérias que permanecem relevantes à solução da controvérsia. Igualmente não se verifica, nestes embargos, pretensão de rediscutir o capítulo da decisão que reconheceu a decadência. O objeto dos aclaratórios ora examinados é delimitado: busca-se suprir ausência de pronunciamento acerca de requerimento probatório expressamente formulado. O acolhimento do recurso, portanto, possui natureza integrativa e não implica, por si só, modificação do capítulo da decisão saneadora relativo à decadência. Quanto à afirmação da embargada de que parte dos documentos estaria em poder de seguradora, oficina ou terceiros, tal circunstância igualmente não conduz ao indeferimento integral da exibição. A determinação deve ser compreendida como limitada aos documentos que estejam em poder, posse, guarda ou disponibilidade da própria ré, não se podendo impor à parte a apresentação de documento que efetivamente não detenha. Nesse sentido, caso a requerida não possua determinado documento compreendido na ordem de exibição, deverá informar essa circunstância de maneira expressa e fundamentada, sem prejuízo da posterior valoração processual da justificativa apresentada. Por fim, assiste razão à embargada apenas quanto à impossibilidade de aplicação automática da consequência prevista no art. 400 do CPC. A presunção estabelecida nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de recusa ilegítima ou injustificada à apresentação de documento cuja exibição tenha sido regularmente determinada, circunstância que somente poderá ser apreciada após a resposta da parte e à luz do comportamento processual concretamente verificado. Isso, contudo, não impede o deferimento da exibição documental nem afasta, em tese, a incidência do art. 400 do CPC caso posteriormente estejam presentes seus pressupostos. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para ACOLHER o pedido de exibição de documentos e determinar que a ré apresente a documentação que possuir pertinente ao histórico de sinistro e reparos efetuados no veículo antes da alienação. Registre-se que este acolhimento integra a decisão saneadora sem, contudo, alterar o reconhecimento da decadência quanto aos danos materiais já julgados extintos. Do Agravo de Instrumento Noticiado (ID 10724961234) A parte autora comprova no ID 10724961234 a interposição do Agravo de Instrumento nº 4694399-56.2026.8.13.0000/001-043 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão de ID 10727864677 determinou a suspensão da audiência de instrução até o julgamento antecipado do feito. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10724300576, para suprir a omissão verificada na decisão de ID 10719941162 e, integrando a decisão saneadora de ID 10701762689: a) DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando à ré LOCAÇÃO E TRANSPORTES SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os documentos, laudos, orçamentos, comprovantes de reparos ou registros de regulação de sinistro que possuir relativos ao semirreboque objeto da lide, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; b) quanto aos documentos especificados pelo autor que a ré alegue não possuir ou não estarem sob sua disponibilidade, deverá informar expressamente tal circunstância, individualizando-os na medida do possível e apresentando a respectiva justificativa. Intimem-se. Cumpra-se, observada a suspensão processual determinada nos autos e as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga