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5012103-50.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012103-50.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO: JOANA D ARC SCHENATO DE PAULA ADVOGADO(A): VANESSA MOREIRA (OAB RS092356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência antecipada, nos autos do processo ajuizado por JOANA D'ARC SCHENATO DE PAULA. Em suas razões, sucintamente, alegou ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento do medicamento MAVACANTENO 5MG, por não constar das listas de dispensação do SUS. Referiu que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva do Estado, à luz da divisão de competências constitucionais. Alegou, ainda, que a parte agravada não teria demonstrado os requisitos exigidos pelo Tema 1234 do STF e que a Nota Técnica constante do Evento 50 afastaria a urgência médica, nos termos da resolução do Conselho Federal de Medicina. Requereu o efeito suspensivo e a reforma da decisão para revogar a tutela deferida em face do Município. Relatado. Inicialmente, consigno a admissibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, da interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/91. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo. Com efeito, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 7º, inciso IX, da Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais), compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente. A antecipação da pretensão recursal equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, os requisitos autorizadores da medida antecipatória estão configurados, o que afasta a pretensão recursal do Município. O Município Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, invocando a repartição constitucional de competências e o Tema 1234 do STF. A tese não prospera. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. Assim, a divisão administrativa de competências não afasta a legitimidade passiva do Município, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação e definir eventual ressarcimento entre os entes públicos. No caso dos medicamentos não incorporados ao SUS, o próprio Tema 1234 prevê mecanismos de ressarcimento dos Municípios, inclusive mediante repasses fundo a fundo. Desse modo, eventual discussão acerca do custeio e do ressarcimento não justifica a exclusão do Município do polo passivo neste momento. O Agravante também sustenta que não foram demonstradas a eficácia e a segurança do medicamento, tampouco o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Contudo, os documentos médicos afastam essa alegação. A parte autora apresenta cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva avançada, em classe funcional NYHA IV, com histórico de miectomia septal e implante de cardiodesfibrilador, persistindo obstrução significativa da via de saída do ventrículo esquerdo. O laudo médico (evento 1, ATESTMED10) aponta, ainda, o esgotamento ou a inviabilidade das alternativas disponíveis: utilização de betabloqueador em dose máxima tolerada, contraindicação de nova miectomia em razão do elevado risco e inviabilidade anatômica da ablação septal alcoólica. A indicação do Mavacanteno está fundamentada em estudos clínicos randomizados e em diretrizes médicas nacionais e internacionais. Ademais, a Nota Técnica (evento 50, NOTATEC1) reconheceu a existência de elementos técnicos favoráveis à indicação do medicamento, considerando o diagnóstico confirmado, a gravidade da obstrução, a preservação da fração de ejeção e a refratariedade ao tratamento de primeira linha. Quanto à alegada ausência de urgência, o argumento também não merece acolhimento. Embora a Nota Técnica não tenha reconhecido urgência, tal circunstância não afasta o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC. Com efeito, os documentos médicos (evento 62, ATESTMED3) demonstram deterioração clínica progressiva, duas internações em UTI por descompensação cardiovascular, classe funcional NYHA IV, sintomas incapacitantes mesmo em repouso e inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Conforme o laudo médico, a postergação do tratamento expõe a paciente ao risco de novas descompensações, reinternações e agravamento irreversível do quadro. Ademais, considerando que o fármaco ainda não foi avaliado pela Conitec, não há ato administrativo de não incorporação a ser analisado pelo Poder Judiciário. Nessa hipótese, a exigência de identificação de ilegalidade em ato administrativo específico de indeferimento não tem objeto, de modo que o requisito previsto no Tema 1234 não se aplica ao caso concreto. A ausência de avaliação pela Conitec afasta, por consequência, a necessidade de apontar qualquer vício no ato de não incorporação. Por fim, não procede a alegação de violação ao Tema 1234 do STF. O precedente estabelece parâmetros para o processamento e o custeio das demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, estão presentes, em cognição sumária, o diagnóstico confirmado, a prescrição médica fundamentada em evidências científicas, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, a negativa administrativa e a incapacidade financeira de suportar o custo do tratamento. Tais elementos evidenciam, nesta fase, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Posto isto, neste momento processual, impositivo o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão originária, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos para a manutenção do decisum em primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, recebo o Agravo de Instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade apenas no efeito devolutivo, e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão proferida no Juízo a quo. Comunique-se à origem; seguindo anexa. Intimem-se, inclusive a parte agravada, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com o parecer, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Diligências legais.

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