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5012102-30.2016.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012102-30.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: AMARILDO ANANIAS ALBERTINO CPF: 485.819.416-72 DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de impugnação à penhora. Foi realizado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio constante nos documentos juntados aos ID’s 10726555085, 10726555086, 10726555087 e 10726555088, foram bloqueadas as quantias de R$ 1.718,96 junto ao BCO BRADESCO S/A, R$ 420,01 junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A e R$ 65,77 junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em contas de titularidade da parte executada. A parte executada apresentou impugnação alegando que os demais valores são impenhoráveis por se tratar de verba salarial e quantia inferior a 50 salários-mínimos. Requereu o desbloqueio. Intimada, a parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos. É o relatório, decido. Conforme o art. 833, incisos IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No que diz respeito ao bloqueio feito na conta junto ao BCO BRADESCO S/A, o extrato juntado ao ID 10728764736 comprova que é conta em que recebe seu salário, motivo pelo qual o valor deverá ser desbloqueado nos termos do art. 833, IV do CPC. Em relação aos demais valores bloqueados, não foram anexados documentos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados nem que as contas são utilizadas como poupança. A sustentação de serem irrisórios os valores não encontra amparo legal, o que não pode justificar o desbloqueio dos valores. Apesar de serem valores inferiores a quantia executada, não se pode obstar que o exequente satisfaça o débito. Além disso, a regra de extensão da impenhorabilidade se aplica quando existe a comprovação de que a conta bloqueada possui a finalidade de reserva de valores. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BENEFÍCIO MANTIDO. BLOQUEIO SISBAJUD. NUMERARIO EM CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PENHORA. - Cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. - É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados via sisbajud se constituem em valores oriundos de depósito poupança ou de natureza salarial. Não se desincumbindo desse ônus, cumpre validar a penhora levada a efeito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097535-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é a regra da impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança em valor de até 40 salários mínimos pode ser estendida aos valores depositados em conta-corrente, desde que o devedor comprove que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; 2) Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio atingiu reserva financeira ou verba de natureza alimentar, deve ser mantida a constrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.082064-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 12/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Isto posto, defiro parcialmente a impugnação apresentada e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da parte executada junto ao BCO BRADESCO S/A. Se necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada. Em relação ao saldo remanescente de R$ 485,78, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente BANCO BRADESCO S/A. 2. Tendo em vista o pedido de pesquisa de bem da parte executada junto ao sistema RENAJUD, o exequente deve demonstrar que pesquisou no site do DETRAN/MG (disponível ao público) e que a certidão de Propriedade de Veículo indica a existência de veículos de sua propriedade, pois se for negativa, a diligência requerida é desnecessária e inexitosa. Deve a parte observar que para cada pesquisa requerida, deve ser recolhida a respectiva verba. Pelo exposto: a) Caso a certidão retorne positiva, recolhidas as custas, a Secretaria deve inserir impedimento de transferência em eventuais veículos encontrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Juntar comprovante. a.1) Se encontrar veículos registrados em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos atos executórios realizados, e caso tenha interesse na penhora dos veículos restringidos, informar valor de mercado, através da tabela FIPE, apresentando nessa oportunidade a planilha atualizada do débito exequendo para realização da penhora via eletrônica (RENAJUD), em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. a.2) Em caso negativo, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos atos executórios realizados, bem como requerer o que entende por direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Juntar print da tela com informação das restrições. 3. Proceda diligência via INFOJUD, a fim de buscar informações referentes às declarações de renda e bens dos últimos 3 anos. Importante salientar que a resposta do ofício deverá ser mantida em sigilo, sendo acessível tão somente às partes e seus advogados. 4. Para indisponibilidade de bens, deverá a parte exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC/ONR - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registradores de Imóveis (disponibilizado por meio do endereço: https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Defiro o pedido. 5. Expeça-se a certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto, através do sistema Protestjud regulamentado no termo do Provimento Conjunto nº 108/2022, devendo constar o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor atualizado do débito e a indicação do trânsito em julgado do título executivo. Fica ressalvado que, em caso de liquidação do débito perante a serventia extrajudicial, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e processo. Além disso, proceda-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud, nos moldes do art. 828 e 782, §3º ambos do CPC. 6. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. 7. Na ausência de êxito das diligências, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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