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2026-08-25 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5012097-41.2026.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: ACOUGUE DE VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AÇOUGUE DE VITÓRIA LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar, o qual objetivava a não exigência do adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar n.º 224/2025, em relação à parcela da receita bruta que exceda o montante de R$ 5.000.000,00 anuais, bem como afastar atos de cobrança, autuação, multa, restrição cadastral e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em razão da não aplicação da majoração ora impugnada.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que, em juízo de cognição sumária, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 (i) configura exercício legítimo da competência tributária da União, fundamentada nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva; e (ii) possui presunção de constitucionalidade das leis, não tendo sido apresentado vício claro na referida majoração (evento 3, DESPADEC1).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) a majoração imposta pela Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentares é manifestamente ilegal; (ii) a majoração desvirtua a natureza jurídica do regime do lucro presumido, promovendo indevida elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em afronta direta aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia e ao próprio conceito constitucional de renda; (iii) a exigibilidade imediata da exação terá impacto direto no fluxo de caixa da agravante e o seu não pagamento representará risco efetivo de autuações fiscais, imposição de multas e restrições à regularidade fiscal (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
5. A agravante requer a concessão da antecipação de tutela para suspender o acréscimo de 10% incidente sobre os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, instituído pela Lei Complementar n.º 224/2025 e regulamentado pelo Decreto n.º 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025.
6. Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada.
7. Ademais, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos essenciais para a concessão da antecipação de tutela, em especial, o fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência das Turmas Especializadas em Tributário deste eg. TRF2 caminha no sentido de que a Lei Complementar n.º 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não se vislumbrando afronta ao princípio da violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva. Confira-se:
“DECISÃO: (...) Decido. (...) Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice. In casu, a questão central versa sobre a legalidade e constitucionalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025, e a configuração de perigo na demora para a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário em favor da agravante. O Juízo de origem consignou, em resumo, que o pedido liminar não revestia manifesta urgência, ao consignar que não houve comprovação concreta de incapacidade financeira da impetrante, ressaltando que a mera exigência de tributo não configura dano irreparável, sendo possível a restituição ou compensação futura, somado ao fato de o rito célere do writ mitigar o risco de ineficácia do provimento final. Pois bem. A tese de impossibilidade de redução de benefícios fiscais carece de plausibilidade jurídica suficiente para amparar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado. Assim, a alegação de que a majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 parte de vício conceitual insanável, não se evidencia neste momento processual, porquanto a alteração normativa foi promovida mediante Lei Complementar regularmente editada, inexistindo, em juízo preliminar, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional. Outrossim, não se identifica, em juízo de cognição sumária, afronta manifesta aos princípios da violação ao conceito constitucional de renda e do princípio da capacidade contributiva. Com efeito, as alegações deduzidas exigem exame mais detido do regime jurídico instituído pela norma impugnada, providência que não se coaduna com a análise perfunctória inerente à fase liminar da tutela de urgência. Destarte, em análise preliminar, sem a devida instrução probatória e na ausência de flagrante inconstitucionalidade, não se mostra viável reconhecer vício capaz de justificar a concessão da tutela antecipada. Quanto ao perigo da demora, ressalta a agravante a urgência em razão do início da exigibilidade, inclusive com vencimento próximo das obrigações relativas ao primeiro trimestre de 2026, sob pena de sujeição a medidas de cobrança, restrições fiscais e inscrição em cadastros de inadimplência Com efeito, em relação ao perigo de dano, conforme entendimento do STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022. 2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski). 3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015. 4. É entendimento do STJ que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023) Em decisões muito recentes que tratam especificamente da LC 224/2025 (ex: AG 5002054-45.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello; AG 5003482-62.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos), o tribunal tem mantido a cautela, indeferindo pedidos de suspensão imediata da norma ou dando provimento a recursos da Fazenda Nacional para manter a exigibilidade do tributo, sob o fundamento de que a norma respeitou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório. Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC. Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção (evento 16, PROMOCAO1).”
(TRF 2ª Região, AG nº 5005907-62.2026.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 29/04/2026 – grifos nossos);
“DECISÃO: (...) Passo a decidir. (...) No caso, a agravante ajuizou mandado de segurança com objetivo de que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (...) O regime de apuração do lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na presunção legal de determinados percentuais de lucratividade aplicáveis sobre a receita bruta do contribuinte. Nesse contexto, é inerente ao próprio regime a adoção de critérios objetivos definidos pelo legislador, inclusive mediante a modulação de percentuais de presunção ou a criação de parâmetros diferenciados conforme o porte econômico do contribuinte. Não há violação à segurança jurídica, confiança legítima e direito adquirido, pois não há direito adquirido à imutabilidade das bases de cálculo e alíquotas. A Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado. A alteração normativa foi promovida mediante Lei Complementar regularmente editada, inexistindo, em juízo preliminar, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF e desta Quarta Turma Especializada, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, criando isenções, reduzindo tributos ou admitindo deduções não previstas em lei. Portanto, do exposto, em exame da matéria em nível de cognição sumária, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel. Roger Raupp Rios, j. 19maio2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se.”
(TRF 2ª Região, AG nº 5004783-44.2026.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgado em 05/05/2026 - grifos nossos).
8. Por outro lado, o MM. Juízo a quo agiu corretamente ao se abster de deferir a medida antes de ouvir os argumentos do Fisco. Há que se prestigiar a formação de um mínimo contraditório antes de qualquer medida que possa afetar a esfera jurídica das partes; essa é a regra.
9. Outrossim, observa-se que se trata de pretensão ligada exclusivamente à cobrança de tributo que a agravante entende indevido. A eventual exigência do pagamento de tal exação não lhe implica qualquer risco, pois, uma vez pago e posteriormente considerado indevido, é perfeitamente possível repeti-lo.
10. Portanto, a agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.