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5012096-75.2025.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5012096-75.2025.8.21.0017/RS RÉU: SIRLEI MARINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY (OAB RS032358) ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) ADVOGADO(A): CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI (OAB RS074750) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015) DESPACHO/DECISÃO Passa-se ao exame das preliminares e do pedido de intervenção de terceiros formulados na contestação. A ré arguiu a inadequação da via possessória, sob a alegação de que o Município estaria discutindo o domínio sem comprovar a posse fática anterior. Não assiste razão à requerida. Em relação aos bens públicos de uso comum ou dominicais, o Poder Público exerce a posse jurídica, decorrente do próprio domínio e da afetação legal da coisa, sendo desnecessária a demonstração de atos materiais de apreensão física contínua sobre cada fração do imóvel. Constatada a ocupação por particular sem título administrativo legítimo de concessão ou permissão de uso, e havendo notificação para desocupação não atendida, resta configurada, em tese, a privação da posse pública, o que autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Portanto, a via processual adotada é adequada, motivo pelo qual vai afastada a preliminar. A demandada requereu a denunciação da lide à Associação dos Moradores União Santo André, sob o fundamento de que a entidade teria cedido o lote ao seu falecido ex-esposo no âmbito de suposto acordo trabalhista. O pedido não comporta acolhimento. A denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses em que o terceiro esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o denunciante em regresso caso este saia vencido. No caso concreto, eventual cessão ou doação realizada por entidade associativa de direito privado sobre bem público de propriedade municipal carece de eficácia perante o Poder Público, de modo que a intervenção provocada pretendida acarretaria a introdução de discussão contratual e fática inteiramente alheia à causa de pedir possessória, violando a celeridade e a economia processual. Eventual pretensão indenizatória da ré em face da associação deverá ser deduzida em ação autônoma pela via própria. Em razão disso, indefiro a denunciação da lide. Intimem-se, inclusive, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade.

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