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5012095-77.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012095-77.2026.4.03.6100 AUTOR: ROSANA DA SILVA OLIVEIRA, VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PALLONE PEREIRA - SP425653 REU: ITAQUERA RT EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., KV INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., KAZZAS INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROSANA DA SILVA OLIVEIRA e VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA em face de ITAQUERA RT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., KV INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A. e KAZZAS INCORPORAÇÕES LTDA. Conforme narrado na petição inicial (ID 576333639), os autores alegam ter adquirido imóvel ofertado como unidade única, resultante da junção dos apartamentos 1704 e 1706, formalizada, contudo, mediante dois contratos de compra e venda e dois financiamentos habitacionais distintos perante a Caixa Econômica Federal. Sustentam que a Unidade nº 1704 inexiste faticamente, o que teria imposto obrigações financeiras indevidas. Postularam, assim, a declaração de nulidade de negócio jurídico, revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Por despacho de ID 577217616, o Juízo determinou a adequação do valor da causa. Em cumprimento, os autores apresentaram (ID 582127909), retificando o valor da causa para R$ 376.240,79 e requerendo a inclusão de novos corréus no polo passivo. Sobreveio a (ID 582740550), pela qual este Juízo declinou, de ofício, da competência para os Juizados Especiais Federais Cíveis, com fundamento no valor originariamente atribuído à causa (R$ 91.651,34). Contra essa decisão, os autores opuseram (ID 586164469), apontando omissão e contradição, tendo os embargos sido acolhidos por decisão de 01/06/2026 (ID 586847447), com a manutenção da competência desta Vara para o processamento do feito. Em 16/07/2026, os autores protocolaram o (ID 594216295), manifestando, de forma expressa, livre e consciente, a desistência da ação, por razões de foro íntimo e de conveniência, requerendo: (a) a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (b) o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado; e (c) a não imposição de custas finais ou honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação e dos benefícios da justiça gratuita. Os autos foram conclusos para julgamento em 03/08/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido de desistência formulado pelos autores merece integral acolhimento. A desistência da ação consiste em ato processual unilateral pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" No caso dos autos, a manifestação de desistência foi formulada expressamente por ambos os autores, por meio de seu advogado regularmente constituído, de forma clara, inequívoca e livre, consoante se verifica no (ID 594216295). O art. 485, §4º, do CPC estabelece que: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." A norma, interpretada em sua literalidade e a contrario sensu, evidencia que, antes da apresentação de contestação, a desistência independe da concordância da parte adversa. Tal inteligência é consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, visando evitar que o réu utilize a recusa à desistência como instrumento de abuso processual quando ainda não possui interesse legítimo a proteger pela continuidade do feito. No caso concreto, nenhuma das rés foi citada, conforme expressamente consignado no (ID 594216295) e corroborado pelo histórico processual dos autos, que registra apenas o decurso de prazos sem qualquer manifestação das demandadas. Por conseguinte, não houve apresentação de contestação por qualquer das rés, de modo que a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Os autores requereram que não lhes fossem impostas custas finais nem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação e dos benefícios da justiça gratuita. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as rés não foram citadas, não participaram do processo e não incorreram em qualquer despesa processual em razão da presente demanda. Dessa forma, não há sucumbência a ser compensada, inexistindo fundamento para a imposição de honorários advocatícios em favor das demandadas. Os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme indicado nos autos. Embora o art. 98, §2º, do CPC preveja que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário for vencido, no presente caso sequer se configura hipótese de sucumbência propriamente dita, dado que o processo se extingue por ato de vontade dos próprios autores, sem que as rés tenham deduzido qualquer pretensão ou suportado ônus decorrente da litigância. Nesse contexto, mostra-se adequada a extinção do processo sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelos autores ROSANA DA SILVA OLIVEIRA e VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção independe de anuência das rés, posto que nenhuma delas foi citada nem apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação das rés e dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012095-77.2026.4.03.6100 AUTOR: ROSANA DA SILVA OLIVEIRA, VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PALLONE PEREIRA - SP425653 REU: ITAQUERA RT EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., KV INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., KAZZAS INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROSANA DA SILVA OLIVEIRA e VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA em face de ITAQUERA RT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., KV INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A. e KAZZAS INCORPORAÇÕES LTDA. Conforme narrado na petição inicial (ID 576333639), os autores alegam ter adquirido imóvel ofertado como unidade única, resultante da junção dos apartamentos 1704 e 1706, formalizada, contudo, mediante dois contratos de compra e venda e dois financiamentos habitacionais distintos perante a Caixa Econômica Federal. Sustentam que a Unidade nº 1704 inexiste faticamente, o que teria imposto obrigações financeiras indevidas. Postularam, assim, a declaração de nulidade de negócio jurídico, revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Por despacho de ID 577217616, o Juízo determinou a adequação do valor da causa. Em cumprimento, os autores apresentaram (ID 582127909), retificando o valor da causa para R$ 376.240,79 e requerendo a inclusão de novos corréus no polo passivo. Sobreveio a (ID 582740550), pela qual este Juízo declinou, de ofício, da competência para os Juizados Especiais Federais Cíveis, com fundamento no valor originariamente atribuído à causa (R$ 91.651,34). Contra essa decisão, os autores opuseram (ID 586164469), apontando omissão e contradição, tendo os embargos sido acolhidos por decisão de 01/06/2026 (ID 586847447), com a manutenção da competência desta Vara para o processamento do feito. Em 16/07/2026, os autores protocolaram o (ID 594216295), manifestando, de forma expressa, livre e consciente, a desistência da ação, por razões de foro íntimo e de conveniência, requerendo: (a) a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (b) o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado; e (c) a não imposição de custas finais ou honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação e dos benefícios da justiça gratuita. Os autos foram conclusos para julgamento em 03/08/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação O pedido de desistência formulado pelos autores merece integral acolhimento. A desistência da ação consiste em ato processual unilateral pelo qual o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" No caso dos autos, a manifestação de desistência foi formulada expressamente por ambos os autores, por meio de seu advogado regularmente constituído, de forma clara, inequívoca e livre, consoante se verifica no (ID 594216295). O art. 485, §4º, do CPC estabelece que: "§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." A norma, interpretada em sua literalidade e a contrario sensu, evidencia que, antes da apresentação de contestação, a desistência independe da concordância da parte adversa. Tal inteligência é consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, visando evitar que o réu utilize a recusa à desistência como instrumento de abuso processual quando ainda não possui interesse legítimo a proteger pela continuidade do feito. No caso concreto, nenhuma das rés foi citada, conforme expressamente consignado no (ID 594216295) e corroborado pelo histórico processual dos autos, que registra apenas o decurso de prazos sem qualquer manifestação das demandadas. Por conseguinte, não houve apresentação de contestação por qualquer das rés, de modo que a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Os autores requereram que não lhes fossem impostas custas finais nem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação e dos benefícios da justiça gratuita. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as rés não foram citadas, não participaram do processo e não incorreram em qualquer despesa processual em razão da presente demanda. Dessa forma, não há sucumbência a ser compensada, inexistindo fundamento para a imposição de honorários advocatícios em favor das demandadas. Os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme indicado nos autos. Embora o art. 98, §2º, do CPC preveja que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário for vencido, no presente caso sequer se configura hipótese de sucumbência propriamente dita, dado que o processo se extingue por ato de vontade dos próprios autores, sem que as rés tenham deduzido qualquer pretensão ou suportado ônus decorrente da litigância. Nesse contexto, mostra-se adequada a extinção do processo sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelos autores ROSANA DA SILVA OLIVEIRA e VAGNER LUIZ FURLANETO DE OLIVEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção independe de anuência das rés, posto que nenhuma delas foi citada nem apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação e contestação das rés e dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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