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Processo 5012093-67.2008.8.21.0001

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012093-67.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA ADVOGADO(A): SANDRO BELLO CRUZ (OAB RS114350) ADVOGADO(A): ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO (OAB RS033831) EXECUTADO: SERGIO LUIS BATISTA CORDEIRO ADVOGADO(A): GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A): MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) EXECUTADO: ROSANE IZAR DA FONSECA RUAS ADVOGADO(A): CORDÉLIA KUHN BESOUCHET (OAB RS059403) EXECUTADO: SILVIO RICARDO CARVALHO ADVOGADO(A): CORDÉLIA KUHN BESOUCHET (OAB RS059403) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 18.000,00 (guias 265434080, 265527884, 265607364 e 265681064) com rendimentos integrais, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado com poderes para receber, dar quitação (art. 105, CPC). Se forem informados os dados bancários de sociedade de advogados, deverá ser observado o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. A sociedade deve estar cadastrada no processo e no Eproc, com poderes para receber valores e dar quitação. Ainda, considerando que é possível selecionar um único beneficiário por alvará expedido, tratando-se de litisconsórcio, deverá a parte credora indicá-lo, se for o caso, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça. O titular da conta informada para receber o alvará, além da observância das informações supra, deve obrigatoriamente estar cadastrado junto ao sistema e-Proc. Após, intime-se a parte exequente para que diga quanto à proposta de acordo. No mais, homologo as datas indicadas pelo leiloeiro (223.2), fixando honorários em seu favor no montante de 5% sobre o valor da alienação a serem pagos pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. Em caso de frustração do leilão, consigno que o leiloeiro será reembolsado das custas realizadas, desde que haja a sua comprovação nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE LEILÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO. LEILOEIRO. HONORÁRIOS. Os honorários do leiloeiro somente são devidos em caso de efetivação da praça ou leilão. Na hipótese de cancelamento do leilão, no entanto, o auxiliar do Juízo faz jus ao ressarcimento das despesas comprovadas, cuja responsabilidade recai ao devedor. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70075706523, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2017) Consoante o artigo 884, I, do CPC, incumbe ao leiloeiro publicar o Edital, na forma do artigo 887, § 2º, do CPC – na rede mundial de computadores. A serventia deverá afixar o Edital no quadro de avisos deste Juízo. Intimem-se as partes nos termos do artigo 889, I, do CPC, bem como o leiloeiro para efetuar a publicação do edital, nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º, do CPC, atentando-se que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Agendada a intimação das partes.

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