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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2291642/RS (2026/0349843-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:PROTEGE MEDICINA EMPRESARIAL E ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADOS:MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529 EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873 AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044 CAMILLI GROSS - RS137845 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 121): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. 2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa. 3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-131). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 133-151), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967; e à Portaria MF 447/2018. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte regional incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas no aludido recurso integrativo, quais sejam, a natureza vinculada do ato administrativo prevista no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 e a ausência de prejuízo à União. Afirma que o acórdão recorrido violou a literalidade do dispositivo ao afirmar inexistir direito subjetivo do contribuinte à inscrição e tratar a remessa como prerrogativa sujeita à conveniência administrativa. Sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 160-162 (e-STJ). Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 163), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fl. 129): No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. O acórdão embargado referiu ser prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos e que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Ademais, o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 147, de 1967 (art. 22) e na Portaria MF nº 447, de 2018, é para a remessa à PGFN "para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa". Portanto, verifica-se a necessidade de prévio "controle de legalidade", o que não garante a automática inscrição em dívida ativa. De mesmo modo, não procede a alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pretensão da embargante busca atribuir caráter cogente À providência administrativa cuja adoção se insere no âmbito da gestão fazendária, sem que disso decorra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Isso porque os princípios invocados não têm o condão de converter rotina administrativa de encaminhamento de débitos em direito subjetivo do contribuinte à imediata remessa dos valores à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Cumpre destacar que tais princípios atuam, por sua natureza, de forma supletiva, incidindo apenas na ausência de regramento normativo específico ou quando evidente a desproporção entre a medida estatal e o objetivo pretendido, o que não se verifica no caso. Ademais, a mera conveniência da parte em aderir a parcelamento tributário, ainda que legítima, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para impor à Administração a prática de ato inserido na condução administrativa da cobrança fiscal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto ao cerne da controvérsia, o recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia a remessa de débitos vencidos e exigíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e viabilização de transação tributária. Ao apreciar a questão, a Corte regional, além de apontar a ausência de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, solucionou a controvérsia à luz da Portaria MF 447, de 2018, e da Portaria PGFN 33, de 2018 (e-STJ, fl. 119): A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085- 76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024. Nessa toada, não obstante a apontada ofensa a dispositivos de lei federal infraconstitucional, nota-se que o exame da pretensão aduzida pela parte recorrente exige a interpretação Portaria MF 447, de 2018, e da Portaria PGFN 33, de 2018 - espécies normativas que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Assim, a pretextada violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional é meramente reflexa. Em razão disso, o recurso especial não comporta conhecimento no ponto. A título exemplificativo (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.782/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) De mais a mais, observa-se que a tese defendida pela parte recorrente, com base na alegada violação ao art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, refere-se ao direito subjetivo do contribuinte à inscrição inscrição em dívida ativa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Todavia, o dispositivo indicado não sustenta a tese recursal apresentada. No ponto, incide o enunciado da uma vez que a Súmula n. 284/STF, indicação de dispositivo de lei federal infraconstitucional que não contenha comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais demonstra deficiência na fundamentação. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.445.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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