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Processo 5012091-93.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012091-93.2026.4.04.7108/RS AUTOR: GLEICE KELI DA ROSA HERMANN ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDA SCHIERHOLT (OAB RS120101) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer proposta por GLEICE KELI DA ROSA HERMANN em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, cujo objeto é a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2024/000807 e da penalidade pecuniária aplicada, bem como o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de inscrição da autora perante a autarquia. A autora referiu que foi cientificada da Intimação nº 00221/2026, expedida no âmbito do processo administrativo nº 2024/000807, por meio da qual o CRA/RS lhe imputou sanção por suposto exercício irregular da profissão de Administrador, em razão do desempenho do cargo de Gerente de Controles Internos junto à empresa Sicredi Caminho das Águas. Disse que interpôs recurso administrativo perante o CRA/RS e, posteriormente, ao Conselho Federal de Administração (CFA), não obtendo o resultado esperado quanto ao reconhecimento da irregularidade das sanções aplicadas. Afirmou que a imputação de irregularidade não decorreu de análise concreta das atividades desempenhadas, mas de mera presunção fundada na nomenclatura do cargo. Argumentou que suas funções na área de governança corporativa, gestão de riscos, controles internos e conformidade regulatória possuem natureza multidisciplinar e não se enquadram nas hipóteses legalmente reservadas à profissão de Administrador pela Lei nº 4.769/65. Sustentou que a atuação do conselho viola o dever de motivação dos atos administrativos, a exigência de tipicidade estrita em matéria sancionatória e a garantia constitucional da liberdade do exercício profissional. Destacou, ainda, que o exercício de suas funções possui natureza técnica e regulatória, voltada ao atendimento das exigências impostas pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional (Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional). Em razão disso, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa, o impedimento de sua inscrição em dívida ativa, emissão de CDA, execução fiscal e protestos, bem como a determinação para que a autarquia se abstenha de instaurar novos procedimentos ou aplicar novas penalidades fundadas no exercício do seu cargo atual, além da suspensão do processo administrativo nº 2024/000807. Ainda, requereu a gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da retificação da classe da ação Tratando-se de insurgência contra ato administrativo, falece ao Juizado Especial Federal competência para apreciação e julgamento da demanda, conforme o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Desse modo, a despeito do valor da causa, considerando que o objeto do pedido não se refere a ato administrativo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, determino a retificação, na autuação do feito, da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM". 3. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. 4. Da tutela provisória A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. 4.1 Da probabilidade do direito A obrigatoriedade do registro de empresas nos conselhos de fiscalização de profissões está disciplinada no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, que assim dispõe: Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, o critério legal utilizado para a compulsoriedade do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões é a atividade básica da empresa ou daquela pela qual preste serviços a terceiros. Há, inclusive, entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional específico são determinadas pela atividade preponderante ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Já a descrição das atividades inerentes à profissão de técnico de administração está fundamentada nas disposições da Lei nº 4.769/65, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até a fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de técnico de administração definido no art. 2º. Parágrafo único. A aplicação deste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal. Por sua vez, o Decreto n° 61.934, de 22.12.1967, assim dispôs sobre as atividades do referido profissional: Art. 3° A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. A referida legislação ainda atribuiu aos respectivos Conselhos o poder de fiscalizar tal exercício, inclusive com poder de polícia, cujas anuidades têm natureza jurídica tributária para fins de cobrança e exigibilidade. Como consta na inicial, a autora é trabalha no Sicredi, exercendo a função de Gerente de Controles Internos, que possui as seguintes atribuições (E1.6): Assegurar a execução dos procedimentos de controles internos, conformidade e gestão de riscos (crédito, mercado, liquidez e operacional), de acordo com os normativos internos e diretrizes sistêmicas. Acompanhar a estruturação, fortalecimento e funcionamento do Sistema de Controles Internos da Cooperativa, promovendo a mitigação de riscos e a melhoria contínua dos processos. Realizar o mapeamento sistêmico de riscos e medir a aderência da Cooperativa aos controles estabelecidos, garantindo o atendimento às demandas de auditoria e órgãos reguladores. Conforme se percebe, as funções exercidas pelo autor também desempenhada por profissionais de diversas áreas, como economia, ciências contábeis, engenharia, direito, comércio exterior, entre outras, não sendo privativa de bacharel em Administração. Além disso, a declaração emitida pelo Sicredi atesta que o cargo ocupado pela autora não exige graduação em Administração, a saber (E1.7): Em casos semelhantes ao dos autos, o TRF da 4ª Região tem entendido que o exercício da função de gerente de banco e de outras bancárias com exigência de escolaridade de nível médio não requerem o registro no Conselho de Administração, uma vez que não há desempenho de atividade típica de administração. Além disso, o direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF Analisando casos semelhantes, assim decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Como é cediço, o critério fundamental para a formalização do registro nos Conselhos está relacionado à atividade básica exercida e no caso dos autos o apelado exerce a função de gerente de negócios no Banco Santander. 2. Assim, se as funções do profissional não se enquadrarem no art. 2º da Lei 4769/65 e exigirem necessariamente formação no âmbito da administração, logo não é exigível registro obrigatório ao Conselho Regional de Administração. 3. Apelação desprovida. (TRF4, ApRemNec 5065780-18.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Como é cediço, o critério fundamental para a formalização do registro nos Conselhos está relacionado à atividade básica exercida e no caso dos autos o apelado exerce a função de gerente de negócios no Banco Santander. 2. Assim, se as funções do profissional não se enquadrarem no art. 2º da Lei 4769/65 e exigirem necessariamente formação no âmbito da administração, logo não é exigível registro obrigatório ao Conselho Regional de Administração. 3. Apelação desprovida. (TRF4, ApRemNec 5065780-18.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023). Grifei. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros.. O exercício da função de gerente não requer o registro no Conselho de Administração, uma vez que não há desempenho de atividade típica de administração. Precedentes deste Tribunal.. Meros dissabores não dão azo à pretensão de indenização por danos morais. Precedentes do STJ.. Verba honorária mantida, porque em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5001390-54.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 21/03/2014) A liberdade de associação é direito fundamental que deve ser sempre resguardado, de modo que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX da CRFB). O pedido de cancelamento da inscrição é verdadeiramente suficiente para que a empresa ou o profissional se desvincule do órgão de fiscalização profissional ao qual esteja ligado. Isto em nada atenta contra o poder-dever de fiscalização atribuído a tais órgãos, que devem fiscalizar e detectar o eventual exercício ilegal (inclusive por ausência da necessária inscrição) da profissão. Assim, considerando que as atividades desenvolvidas pela demandante não são de fato privativas dos profissionais relacionados ao Conselho Regional de Administração, considero demonstrada a probabilidade do direito. 4.2 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O requisito em questão está comprovado pela possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, com o prosseguimento dos atos de cobrança do valor da infração. 5. Dos provimentos Diante das razões acima expostas: a) DEFIRO a tutela provisória requerida, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa, o impedimento de sua inscrição em dívida ativa, emissão de CDA, execução fiscal e protestos, bem como a determinação para que o Conselho demandado se abstenha de instaurar novos procedimentos ou aplicar novas penalidades fundadas no exercício do cargo atual da autora junto ao Sicredi, além da suspensão do processo administrativo nº 2024/000807. b) Em vista das peculiaridades fáticas da demanda, reputa-se configurada hipótese em que, de plano, é possível afirmar a impossibilidade de autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação para tanto de audiência, geraria a prática de atos processuais inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Dispenso, pois, a remessa dos autos ao CEJUSCON. c) Cite(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo legal, apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende(m) produzir, justificando-as, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos. d) Vindo a contestação e sendo alegados fatos novos, preliminares ou prejudiciais, ou ainda juntados novos documentos ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 350 do CPC. e) Após, venham os autos conclusos para o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Anote-se a gratuidade deferida.

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