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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012090-41.2026.4.04.7001/PR AUTOR: HELIO SOZIGAN ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR VALENTIM GOMES (OAB PR087442) ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL DE MENEZES SANTOS (OAB PR085499) DESPACHO/DECISÃO TEMA 1329 DO STF 1. A parte autora demanda concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo rural pós-1991. - 24/07/1991 a 31/01/1997. 2. Com relação a tais períodos, há o Tema 1329 do STF, referente às aposentadorias por tempo de contribuição, no qual se decidirá a seguinte questão constitucional: Saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. 3. Caso desista de tais períodos, o processo não será suspenso e será extinto sem julgamento de mérito apenas em relação ao período posterior a 31/10/1991, julgando-se normalmente os demais. Com a extinção sem resolução de mérito, a parte autora fica livre para futuramente ajuizar demanda específica. 4. Não havendo requerimento de desistência, o processo ficará suspenso até o julgamento do respectivo tema pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, considerando a possibilidade de reconhecimento de períodos rurais posteriores a outubro 1991, intime-se a parte autora para que se manifeste, a respeito de seu interesse em manter a pretensão relativa ao período rural após 31/10/1991.
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