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5012089-49.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012089-49.2026.8.21.0017/RS AUTOR: SILVIA PRESTES ROCKENBACH ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS SCHMITT (OAB RS126062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora SILVIA PRESTES ROCKENBACH evento 36, PET1, na qual informa a existência de Ação de Cobrança nº 5011306-57.2026.8.21.0017, ajuizada pela ora ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG em seu desfavor, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, postulando o reconhecimento de conexão entre as demandas e a comunicação ao juízo da 1ª Vara Cível para as providências de reunião dos processos. Decido. Na presente ação, a parte autora deduz pretensão revisional das operações vinculadas ao cartão de crédito Sicredi Visa Gold, e ao contrato de cheque especial, buscando a apuração do saldo efetivamente devido, a exibição de documentos, a declaração de inexigibilidade parcial de encargos e, sucessivamente, a repactuação por superendividamento. Conforme relatado na petição do evento 36, a Ação de Cobrança nº 5011306-57.2026.8.21.0017, distribuída em 24/07/2026 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tem por objeto a cobrança, pela mesma instituição financeira ré, de valor decorrente do mesmo cartão de crédito de titularidade da autora, cujo saldo teria sido apurado com base nas mesmas faturas e documentos que constituem o objeto de impugnação na presente demanda. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, amplia a hipótese de reunião de processos para além da conexão estrita, determinando-a sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as demandas sejam julgadas separadamente. No caso concreto, verifica-se identidade de causa de pedir remota entre as demandas: ambas gravitam em torno da mesma relação contratual bancária (cartão de crédito Sicredi Visa Gold) e da mesma instituição financeira. Enquanto nestes autos discute-se a composição, a regularidade dos encargos e a exigibilidade do saldo, na ação de cobrança busca-se justamente a satisfação executiva/condenatória desse mesmo débito, tomando-se por base as mesmas faturas mencionadas na petição inicial destes autos. Tal circunstância evidencia o risco concreto de decisões incompatíveis: é possível que o Juízo da 1ª Vara Cível reconheça como devido o montante cobrado, enquanto neste Juízo se apure, em sentido diverso, a existência de encargos abusivos, excesso de cobrança ou necessidade de recálculo do saldo, o que geraria evidente antinomia de comandos judiciais sobre uma mesma relação obrigacional. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora no evento 36, para reconhecer a conexão entre a presente ação e a Ação de Cobrança nº 5011306-57.2026.8.21.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, ante o risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação contratual e o mesmo débito; Assim, tendo em vista que o processo nº. 5011306-57.2026.8.21.0017, é anterior a este remetam-se a presente ação ao juízo da 1ª Vara Cível, para processamento em conjunto com o processo acima declinado. Ainda, por ora, manutem-se a audiência conciliatória já agendada no CEJUSC para 30/09/2026, avaliando-se a conveniência de nela se buscar composição global da controvérsia, conforme sugerido pela parte autora. Intimem-se.

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