Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012086-50.2025.8.24.0113/SCAUTOR: SHIELD CAR ASSOCIACAO
ADVOGADO(A): VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945)
RÉU: JOAO DOUGLAS FEITOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME SOUSA SILVA (OAB SP464643)
RÉU: MAIARA DE FATIMA OLEGARIO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154)
ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência tácita em relação a MAIARA DE FATIMA OLEGARIO, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Ainda, homologo a transação judicial firmada com JOAO DOUGLAS FEITOSA DE OLIVEIRA, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, homologo, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, à luz do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, caso esta tenha sido concedida nos autos. Liberem-se eventuais penhoras e restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.