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5012085-27.2023.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012085-27.2023.8.24.0019/SC AUTOR: SOLANGE PAESE DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A): FERNANDA BALSAN (OAB SC037060) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando o laudo pericial apresentado no evento 69, REQPAGAM1, verifica-se a necessidade de esclarecimentos complementares acerca de pontos relevantes para a adequada elucidação da controvérsia, especialmente quanto à eventual relação entre o quadro clínico da autora e as atividades profissionais por ela exercidas, bem como à extensão e à delimitação temporal da incapacidade laborativa constatada. Desse modo, afigura-se indispensável a complementação da prova técnica. Feitas essas considerações: 1. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo, de forma objetiva, fundamentada e conclusiva, aos seguintes quesitos: a) A afirmação de que as situações vivenciadas no ambiente de trabalho “podem ter atuado como sobrecarga do fator ambiental, impulsionando o início do quadro clínico” representa, no caso concreto, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para o surgimento ou agravamento do episódio depressivo diagnosticado, ainda que como concausa, ou corresponde apenas a uma possibilidade teórica? Esclareça, de forma conclusiva, se há nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho exercido pela autora. b) A ausência de estudo contemporâneo do ambiente laboral impede, no caso concreto, a formação de conclusão técnica acerca da existência ou inexistência de nexo causal ou concausal? Em caso negativo, indique os elementos clínicos, ocupacionais e documentais que fundamentam a conclusão adotada. c) Ao responder ao quesito acerca da existência de incapacidade entre a cessação administrativa e a perícia judicial, o perito consignou que, “se for se basear nos atestados apresentados”, a resposta seria positiva. Diante disso, esclareça se, como conclusão técnica própria, reconhece que a autora estava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em 14/12/2021, dia seguinte à cessação do benefício. Em caso positivo, informe se a incapacidade permaneceu ininterrupta até a perícia judicial realizada em 18/07/2024. Justifique. d) A incapacidade constatada alcança também as funções de enfermeira auditora anteriormente exercidas pela autora ou apenas as atividades assistenciais próprias da enfermagem? Esclareça quais atividades profissionais são incompatíveis com o quadro clínico e quais poderiam ser exercidas sem prejuízo ao tratamento. e) Considerando a natureza temporária da incapacidade e o tratamento indicado, é possível estimar prazo para a recuperação da capacidade laborativa ou para a realização de nova avaliação médica? Caso não seja possível fixar prazo determinado, indique, de maneira fundamentada, os critérios clínicos que deverão ser considerados para avaliar a recuperação da parte autora. 2. Destaco que a complementação deverá se limitar estritamente ao objeto da perícia e ao laudo apresentado, sendo dispensável, em princípio, a realização de novo exame pericial, salvo se o expert, de forma fundamentada, indicar sua imprescindibilidade. 3. Apresentado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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