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5012080-92.2024.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012080-92.2024.8.21.0038/RS AUTOR: FABIO BENJAMIM ARALDI ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) ADVOGADO(A): GUILHERME PAPKE COSTA (OAB RS127843) ADVOGADO(A): BRUNA DE ALMEIDA FURLANETTO (OAB RS133031A) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que, conforme a certidão do Evento 76, as guias de custas complementares foram pagas. Regularizada a situação das custas, passa-se ao saneamento complementar do feito e à definição do itinerário probatório. 1- Da produção de prova pericial Ambas as rés requereram a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Agronômica ou Agronomia, a ser realizada de forma indireta e documental, para apuração dos danos efetivamente ocorridos nas lavouras seguradas e sua correlação com os eventos climáticos narrados na inicial. A controvérsia central dos autos envolve questões técnicas que dependem de conhecimentos especializados para sua solução, tais como: (a) a extensão dos danos causados pelos eventos climáticos nas áreas seguradas; (b) a adequação dos laudos de vistoria elaborados pelas seguradoras; (c) a produtividade efetivamente obtida e sua comparação com a produtividade garantida pelas apólices; e (d) o eventual cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais pelos segurados, notadamente quanto à realização de colheita sem autorização prévia das seguradoras. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, que será realizada por engenheiro agrônomo com experiência em regulação de sinistros de seguro agrícola. Para tanto, nomeio o engenheiro agrônomo ARTHUR BRESOLIN, cadastrado no sistema eproc, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar pretensão honorária. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejar. Intime-se cada uma das rés para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem. 2- A ré Brasilseg requereu a intimação do Banco do Brasil S.A., na condição de beneficiário das apólices nº 311215 e nº 325588, para que tome ciência da demanda e, se desejar, ingresse como parte interessada. O pedido merece acolhimento parcial. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de beneficiário indicado nas apólices vinculadas a contratos de financiamento rural, possui interesse jurídico no resultado desta demanda, pois eventual condenação das seguradoras ao pagamento de indenizações poderá afetar diretamente a garantia do crédito rural. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., na agência de Vacaria/RS, para que tome ciência da existência desta ação, facultando-lhe o ingresso nos autos como assistente ou interveniente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do ofício. Oportunamente, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.

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