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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012077-98.2024.4.04.7005/PR
AUTOR: MARLENE DE FATIMA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
1. Anulada a sentença, a 4ª Turma Recursal do Paraná assim decidiu (evento 76, VOTOVISTA2):
"...No presente caso, o CNIS descrito na sentença traz apenas a informação acerca da existência do vínculo urbano da mãe, sem dados acerca da remuneração, o que é indispensável para a análise da necessidade do trabalho rural dos demais membros para o sustento da família, nos termos do Tema 532 do STJ.
Além disso, a informação acerca do trabalho urbano da mãe da autora se deu apenas na sentença, não tendo havido a juntada do CNIS durante o curso da instrução probatória, a fim de que a recorrente se manifestasse devidamente sobre a questão, violando frontalmente o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Verifica-se, com isso, a insuficiência da carga probatória para formação do convencimento, sendo necessária a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizado à parte autora comprovar a indispensabilidade do trabalho rural no período de 15/07/1976 a 31/05/1977, com novo julgamento do caso no ponto.
Ante o exposto, voto por ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA..."
2. Diante da decisão proferida e considerando que o extrato do CNIS da genitora já encontra-se anexado ao evento 1, PROCADM9, p.56, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito das provas que pretende produzir para fins de comprovação da indispensabilidade do trabalho rural no período de 15/07/1976 a 31/05/1977. Prazo: 15 (quinze) dias.