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TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012076-16.2026.4.03.6183 AUTOR: NILSON NUNES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JHULIA GARRIDO MARUXO AYOUB - SP248512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson Nunes da Silva Junior contra o despacho de ID 598936731 Conheço dos embargos, uma vez que são tempestivos. No mérito, contudo, não acolho o pedido. Em que pese os argumentos e documentos juntados pela parte autora após a intimação específica, este Juízo não está convencido do alegado estado de miserabilidade, uma vez que os elementos que motivaram a intimação não foram suficientemente afastados pela nova manifestação (ID 600050681), que se mostrou insuficiente para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria, de fato, o sustento da parte autora ou de sua família. O juiz na condução do processo deve zelar pela sua rápida e eficaz solução, observando os princípios do devido processo legal e atento à sua menor onerosidade. A gratuidade da justiça é um dos seus aspectos, sendo assegurada àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No processo civil que tramita em Vara Federal onde invariavelmente são realizadas perícias, o impacto no custo da demanda é sentido de forma ainda mais sensível considerando reflexos no próprio orçamento da União. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual, goza de presunção relativa. O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. artigo 99, § 2º). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. artigo 100). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos. Int. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.
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