2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012074-17.2024.4.03.6183 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ALBERTO DE MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON GOMES ROCHA - SP444346-E ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES PIRES - SP267726-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELO MONTEIRO, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 342475268; ID 342475269). A r. sentença (ID 393604197) julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade do intervalo de 06/06/1986 a 27/02/1992; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/04/2024 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficou limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID c, o INSS requer a retificação dos consectários legais. Todavia, informa, preliminarmente, que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). Em contrarrazões (ID 393604205), a parte autora manifestou-se pela concordância das regras de cálculo propostas pelo INSS. Assim, requereu a homologação judicial do acordo. Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A DESISTÊNCIA da Apelação apresentada pelo INSS (ID 393604202), a teor do que dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal